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ArtigosUma breve análise do julgamento da ADI 5.422 e o afastamento do IR sobre pensões alimentícias

O Supremo decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias no âmbito do direito de família. Por meio da ata de julgamento n° 18, publicada no diário de Justiça eletrônico no dia 06/06/2022, ficou decido pelo fim da tributação nos valores decorrentes de pensão alimentícia.

O Instituto Brasileiro de direito de Família (IBDFAM) havia ajuizado a ação direta de inconstitucionalidade, defendendo que a pensão alimentícia – no âmbito do direito civil – não constituiria acréscimo patrimonial, de modo que não poderia ser incidido o imposto de renda sobre esses proveitos.

Com o placar favorável de 8 votos a 3, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensão alimentícia, o ministro Dias Toffoli defendeu que tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.

Qual a influência que tal decisão tem sobre o direito de família?!

Antes da decisão de afastamento, o imposto de renda era cobrado “duas vezes”, primeiramente na declaração de renda do genitor ou da genitora que estava incumbido de pagar a pensão, e a posteriori na declaração de renda daquele que recebia a pensão. O Supremo considerou que essa prática se tratava de bitributação, votando em sua maioria para a não incidência do IR nesses casos.

A discussão se limitou apenas aos alimentos relativos ao direito de família, uma vez que o IBDFAM, não apresentou fundamentos para abarcar as outras realidades.

Antes de entender como essa mudança impactará no direito de família, é necessário entender um pouco sobre o Imposto de Renda nas pensões alimentícias e como essa decisão o impactou.

O Imposto de Renda está diretamente ligado à existência de um acréscimo patrimonial. Como a pensão alimentícia se revela como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais do alimentante, retirar novamente um montante do que o alimentado recebe, poderia gerar certa duplicidade de recolhimento desse imposto.

Nesse sentido, sobre os alimentos provenientes do direito de família, Toffoli observou que  “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”.

É claro que nem todos concordaram com esse pensamento, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, tiveram opiniões divergentes quanto ao julgamento da ação. Eles defenderam que as pensões deveriam ser somadas ao patrimônio  do responsável legal que recebesse os alimentos.

Mas Toffoli defendeu que o alimentante – devedor dos alimentos – ao receber seus acréscimos patrimoniais, já está sujeito ao IR, retirando sua parcela para arcar com tal. E nesse sentido, o recolhimento do imposto sobre o valor recebido pelos alimentados, seria inconstitucional, causando bitributação.

Desse modo, seguido por maioria do Plenário, o julgamento foi procedente para declarar inconstitucional o recolhimento do IR sobre a pensão alimentícia.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

STF, link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325, Acesso em 15.09.2022.

 

 

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