A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ato de cooperação para desenvolvimento de novas tecnologias entre empresas no Brasil, ainda que celebrado e executado no exterior, deve ser submetido à análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Segundo a decisão, os contratos devem ser de alto impacto no mercado mundial.
O caso
Em 31 de agosto de 2002, nos Estados Unidos, a Dow Agroscience e a Monsanto assinaram contrato para desenvolvimento de sementes de milho geneticamente modificadas. No entanto, somente em 5 de outubro do mesmo ano (com atraso de 36 dias), as empresas notificaram o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, do qual o Cade pertence.
O artigo 54 da Lei 8.884/1994, estabelece o prazo de 15 dias para que atos que possam afetar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados, sejam apresentados para a análise da autarquia.
Essa obrigação se aplica às instituições que tenham obtido um faturamento bruto mínimo no último balanço equivalente a R$ 400 milhões, no Brasil. Como as duas empresas se encaixavam nessa determinação, a elas foi aplicada multa (artigo 54, parágrafo 5º, da Lei 8.884/1994).
No TRF
As empresas recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF), que anulou a sanção imposta. O TRF entendeu que pelo fato do acordo ter sido firmado nos EUA (onde seriam feitas as pesquisas), o instrumento não teria eficácia no Brasil; não sendo, portanto, obrigatória a notificação da autoridade brasileira.
No STJ
O Cade recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o mercado de desenvolvimento de novas variedades de milho geneticamente modificadas tem abrangência mundial e que uma potencial nova tecnologia poderia afetar substancialmente o mercado interno e empresas como a Embrapa.
A decisão
A ministra Regina Helena Costa, relatora do processo, afirmou que o fato de existir mercado relevante global afetado pelo objeto da avença é suficiente para exigir o controle pelas autoridades nacionais, sobretudo “pela presença de players brasileiros no segmento econômico impactado pelo ato de concentração.”
Desta forma, o contrato deveria ter sido submetido à análise da autarquia no prazo de 15 dias, o que não ocorreu. Logo, é legítima a aplicação da multa, afirmou a magistrada. O colegiado votou de forma unânime com a relatora.