O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica provinda da contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. Esse é o entendimento da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso
Uma empresa ajuizou ação contra uma cooperativa de crédito para revisar empréstimos obtidos para capital de giro. A ação revisional destinou-se a reexaminar os encargos acordados em cédulas de crédito bancário.
No curso da ação, o juízo de primeiro grau, baseando-se no CDC, determinou a inversão do ônus da prova.
No TJ/MT
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, confirmou a incidência do CDC à relação jurídica, por considerar que essa legislação é aplicável às cooperativas de crédito, já que estas equiparam-se às instituições financeiras.
O tribunal afirmou que estando comprovada a vulnerabilidade da parte interessada, ainda que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, pode-se considerá-la consumidora.
No STJ
A cooperativa, então, recorreu ao STJ alegando que não poderia ser considerada destinatária do serviço, já que o tipo de contrato firmado (capital de giro) destina-se a apenas ao fomento da atividade empresarial, por meio da geração de recursos para o pagamento de despesas e aquisição de insumos.
Voto da relatora
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, informou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o CDC pode ser aplicado às cooperativas de crédito, já que essas instituições integram o Sistema Financeiro Nacional e podem ser equiparadas às instituições financeiras.
No entanto, para a relatora, a empresa não pode ser considerada consumidora, nesse caso, posto que para a aplicação do CDC é necessária a demonstração de sua vulnerabilidade em relação à cooperativa de crédito, o que não ocorreu.
Nancy Andrighi ressaltou que o CDC é inaplicável na contratação de empréstimos para estímulo à atividade empresarial, já que a contratante não pode ser considerada destinatária final do serviço. Não cabe a aplicação da legislação consumerista a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro, afirmou a magistrada.