O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a um recurso que requereu a limitação dos valores mencionados na peça inicial de uma reclamação trabalhista. De forma unânime, a 2ª Turma do TST considerou que os montantes indicados são meras estimativas dos créditos pretendidos pelo empregado e não estabelecem limite para a condenação.
Voto do relator
O ministro relator do processo, Alberto Balazeiro ressaltou que de acordo com a Lei 13.467/2017, a CLT passa a disciplinar especificamente (o §1º do art. 840) os requisitos da petição inicial, estipulando que os pedidos devem ser claros e determinados e descrevendo os seu valores.
Segundo o relator, indicar o valor dos pedidos, segundo o estabelecido no artigo da CLT é uma forma de delimitar na inicial o alcance da pretensão de forma razoável. A indicação dos pedidos liquidados na petição deve ser interpretada a luz dos princípios da informalidade e da simplicidade do processo do trabalho, ressaltou o relator.
Para o relator não se pode exigir das partes uma eventual produção de provas antecipada ou contratação de serviço contábil especializado, “a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para atender à exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.”
Por isso, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação.”