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NotíciasSTJ: não incide IPI no transporte de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a tese de que não há incidência de impostos sobre consumo, como o IPI e ICMS, quando ocorre a mera saída física do produto ou mercadoria de uma localidade para a outra ou entre estabelecimentos de uma empresa. A hipótese é aplicada quando não há a transferência da titularidade da mercadoria pela tradição.

Em seu acórdão, a 1ª turma do STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou a saída física do produto da fábrica apenas uma necessidade destinada a suprir a prestação de serviço, sem ter havido mudança de titularidade da mercadoria. Desta forma, não haveria justificativa para a incidência do IPI.

Em outras oportunidades, o tribunal já havia firmado seu posicionamento sobre o tema, gerando, inclusive, a edição da Súmula 166: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” O acórdão do STJ, editado no último 01 de junho, veio corroborar, mais uma vez, com o posicionamento.

Leia na íntegra o acórdão proferido no REsp 1402138.

Outra importante decisão

Sobre este mesmo tema, uma outra decisão é esperada, só que do Supremo Tribunal Federal: trata-se da ação ajuizada (ADC 49) em 2017, pelo então governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, em que pretende a declaração da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Esta lei prevê a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A relatoria da ADC 49 é do ministro Edson Fachin.

Mesmo diante do precedente do STJ – Súmula 166, o governador argumenta que o anunciado do tribunal não declarou expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir, o que, segundo ele, é uma circunstância causadora de insegurança jurídica.

Para o autor da ação, a opção pela incidência do ICMS nessas hipóteses não gera prejuízos para os contribuintes “na medida em que o montante de tributo debitado no estabelecimento remetente é contabilizado no destinatário. Mas faz diferença para o fisco estadual, pois a operação que envolve estabelecimentos situados em distintos estados da Federação assegura a cada unidade partícipe parcela da receita tributária” (com informações do STF).

Segundo Faria, há três perspectivas a serem consideradas: a que considera a circulação da mercadoria sob o prisma da transferência da titularidade; a circulação física da mercadoria no espaço e o deslocamento econômico. Para o ex-governador, o STF privilegia a primeira hipótese e não há base constitucional para isso. “É possível afirmar que as acepções jurídica e econômica da expressão ‘circulação de mercadoria’ são, ambas, compatíveis com a Constituição”

A ADC 49 foi à conclusão do relator em 15 de abril deste ano.

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