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ArtigosCovid 19: Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado

Por Larissa Spada,  Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha, Sérgio Rossi Júnior

 

INTRODUÇÃO

Em 11 de março de 2020, foi decretado pela Organização Mundial de Saúde, situação de pandemia em virtude do Coronavírus (COVID-19), em que obriga as autoridades a praticarem medidas preventivas, com a inclusão do isolamento social.

Com a paralisação de muitas atividades comerciais e industriais, pela orientação da OMS e decreto de Calamidade Pública que visa diminuir a disseminação do vírus, a recessão econômica já surte efeitos.

O Projeto de Lei de autoria do Senado Federal, possui como objetivo instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório para as relações jurídicas de direito privado, aplicável no período excepcional da pandemia do COVID-19.

Os artigos das disposições gerais, dispõe:

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid19).

 Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

O Projeto de Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, sendo que a suspensão dos prazos que constam na respectiva lei, não implica que sejam revogados ou alterados, conforme a condição que o momento exigir.

 

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

O que trata da relação de consumo assim dispõe:

Art. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor aduz respeito ao direito de arrependimento nas relações de consumo em favor do consumidor, caso em que os contratos celebrados à distância (por meio de telefone ou a domicílio), o consumidor tem direito, de no prazo estipulado em lei (sete dias), ao recebimento do produto ou serviço e/ou celebração do contrato, se arrepender e desfazer da compra, restituindo-se os valores até então pagos.

Em matéria consumerista, o projeto suspende a aplicação do artigo 49 do CDC, nas hipóteses de delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato ou no ramo de medicações, até a data provável de 30 de outubro de 2020, data escolhida pelo legislador como possível fim dos transtornos da pandemia do COVID-19, podendo ser prorrogado.

Não se ignora que, com o fechamento de estabelecimentos e a reclusão das pessoas ao seu domicílio por força de medidas de isolamento social e de quarentena destinadas a evitar a proliferação do vírus, houve aumento exponencial das vendas em regime de “delivery” e com o objetivo de dar segurança jurídica aos fornecedores e apoiar os empresários nessa época, foi proporcionado tal artigo apenas para suspender normas que se mostrem incompatíveis com o período excepcional de turbulência social, econômica e pessoal causada pela pandemia da Covid-19.

 

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES:

A Projeto de Lei dispõe:

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528§ 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020. 

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1o de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

No âmbito do Direito de Família e Sucessões, determina que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem qualquer prejuízo das obrigações, sendo o intuito o de evitar deslocamentos de pessoas e situações de aglomerações.

Além disso, de acordo com a proposta, o termo inicial para contagem do prazo de conclusão do inventário e de partilha, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro, seria dilatado para 30 de outubro de 2020. Para os processos iniciados antes de 1º de fevereiro e ainda não finalizados, o prazo ficaria suspenso até a mesma data.

Justifica-se diante de perigo de contágio de grave doença viral, devendo o isolamento social ser cumprido à risca, valorizando-se à vida, e dentro da perspectiva do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo de exigibilidade da obrigação inadimplida.

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO:

Em relação ao art 4º da r. Lei, tal artigo tinha a seguinte redação “Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.”  foi vetado pelas seguintes razões “A propositura legislativa contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica, uma vez que a matéria encontra- se em desacordo com a recente edição da Medida Provisória 931 de 2.020, o que viola o art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ademais, o veto não pode abranger apenas parte do dispositivo, no caso a exclusão da menção às sociedades.” 

 

DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS:

Em relação ao Capítulo IV, arts. 6º e 7º da r. Lei, tais artigos tinham a seguinte redação:

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.”

O art. 7o e os seus parágrafos diferenciam as relações paritárias (de Direito Civil e de Direito Empresarial), nas quais foi consolidada a orientação

jurisprudencial antes citada, da relações assimétricas (relações de consumo e relações locatícias), que possibilitam a revisão contratual em lindes menos circunscritos.

Contudo, ouvida a Casa Civil da Presidência da República, houve veto desses artigos pelos seguintes motivos “A propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.”

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS:

Nos termos do art. 9º, a redação dada ao artigo foi a seguinte: “Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.”

Nas relações locatícias, a proposição veda a concessão de liminar para a desocupação de imóveis nas ações de despejo. Dessa forma, garante-se a manutenção da situação de fato nas locações residenciais, permitindo-se o ajuizamento de demandas por inadimplemento, porém obstaculizando as liminares de despejo nas ações movidas posteriormente ao dia 20 de março de 2020. De igual forma, preservam-se os interesses dos que exerçam a atividade empresarial em imóvel alugado, que não serão privados subitamente de importante suporte para o seu desempenho.

Não obstante, O Ministério da Justiça e Segurança Pública, teve por vetar o dispositivo legal pelos seguintes motivos: “A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

 

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS:

Em face ao art. 11 da Lei nº 14.010/2020, foi redigido com a seguinte redação:

“Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.”

Em relação ao convívio social nos condomínios edilícios, o Senado Federal, teve por redigir este capítulo compreendido nestes artigo, atento aos inconvenientes da aglomeração de pessoas, conferiu poderes excepcionais aos síndicos para restringir a utilização de áreas comuns e, em certas circunstâncias, particulares, com o objetivo de evitar contaminações, respeitado o direito de propriedade. À semelhança das previsões relativas às assembleias de pessoas jurídicas, permite a realização das sessões por meios virtuais. No caso de impossibilidade fática, permite-se a prorrogação dos mandatos de síndico. As medidas atendem satisfatoriamente aos interesses dos condôminos, resguardando-os das perplexidades decorrentes da ausência de disciplina normativa para reger as relações jurídicas durante a crise.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República, manifestou-se pelo veto ao dispositivo do art. 11, nas seguintes razões:  “A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos.”

 

 DO REGIME CONCORRENCIAL:

Acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), no que se refere ao Regime Concorrencial, foi tratado no art. 14:

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

Em especial, no período indicado no caput, teve por tornar sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que tratam de condutas que caracterizam infração da ordem econômica a citar “XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;” e “XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;” ou a submissão ao CADE de realização de ato de concentração de empresas, ou seja, quando “IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.”

Assim ao se tornar sem eficácia essas medidas, deixa de aplicar penas, a depender do grau da infração cometida, previstas no art. 38 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 como multas pecuniárias, publicação em jornal indicado na decisão com a infração; proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e da administração pública; inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; recomendação aos órgãos públicos competentes para que: seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais; a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.,

Na medida que, em face da conduta do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, não acarretará impedimento na realização de contrato associativo, consórcio ou joint venture, equivalente ao previsto no parágrafo único do art. 90, em que temos “Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.”

Assim, o §1° do art. 14 da presente Lei n° 14.010/2020, vem ratificar o entendimento do capítulo, estendendo o entendimento em caso de apreciação e demais hipóteses do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme a seguinte redação “Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (…)”

Em seguida, o §2° do art. 14 da nova Lei, vem ressalvar que o abrandamento da medida prevista do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, somente é aplicado no período de a pandemia do coronavirus, deixando claro que “não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Do ponto de vista concorrencial, as medidas propostas pelo Senado Federal são convenientes e evitam temporariamente a aplicação de regras antitruste incompatíveis com o ambiente concorrencial afetado pela pandemia. A suspensão das sanções referidas no art. 14 constitui medida importante em momento de potencial escassez de produtos e serviços e visa gerar segurança jurídica a empresas afetadas por alterações de oferta e demanda. Ademais, a competência da autoridade concorrencial é reforçada pela previsão de que se leve em consideração as circunstâncias extraordinárias do momento de crise sanitária quando da análise de condutas e atos de concentração perpetrados durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

 

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA:

Este Capítulo, teve por entendimento do Poder Executivo ser vetado e retirado da presente Lei, em que tinha a seguinte redação a ser publicada:

Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.

§ 1º Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto no caput.

§ 2º As regras previstas no caput e no § 1º aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.

Art. 18. As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço.”

Tratando de mobilidade urbana, a proposição visa a proteger os motoristas de aplicativos de transportes de pessoas (transporte remunerado privado individual de passageiros), reduzindo em ao menos 15% (quinze por cento) o percentual retido pela empresa operadora de aplicativo ou plataforma, repassando a diferença ao motorista. Para evitar o prejuízo ao consumidor, veda o aumento dos preços das viagens em razão da regra anterior. Interferência desta natureza nas relações contratuais deve ser evitada. A alteração abrupta do equilíbrio contratual e a modificação da alocação de riscos pode implicar repercussões não previstas pelo legislador, em prejuízo dos próprios motoristas ou de consumidores. Em relação a estes artigos 17 e 18, o Senado Federal optou pela supressão na r. lei em comento.

Ainda sim, tem por optar na flexibilização das regras constantes dos artigos 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro afigura-se adequada ao momento de crise que atravessamos. Durante a pandemia, é recomendável que, respeitados todos os aspectos de segurança, seja permitido alterar o volume de produtos por veículo, diante das necessidades de abastecimento, sobretudo de grandes centros urbanos.

Assim, teve por arrazoar com base no exposto pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União teve por expor as razões dos vetos, sob “As proposituras legislativas, ao reduzirem os repasses dos motoristas às empresas de serviços de aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de taxi, bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15% (quinze por cento), violam o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da República, nos termos do art. 1º da Carta Constitucional, bem como o da livre concorrência, insculpido no art. 170, caput, IV, da Constituição da República (v. g. RE 422.941, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-12-2005, 2ª T, DJ de 24-3-2006; AI 754.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 4-10-2012; dentre outros). Ademais, os dispositivos contrariam o interesse público, pois provocam efeitos nocivos sobre o livre funcionamento dos mercados afetados pelo projeto bem mais duradouros que a vigência da medida gerando, por consequência, impactos nocivos à concorrência, prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, além de produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas, uma vez que estabelece uma forma de restrição ou controle de preços praticados aos usuários.”

 

DISPOSIÇÕES FINAIS:

A proposição busca, ainda, postergar a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A matéria foi recentemente objeto da Medida Provisória no 959, de 29 de abril de 2020. Dada a acesa controvérsia acerca da entrada em vigor dessa Lei, sobretudo em momento de dificuldades financeiras para a generalidade das empresas, entendemos ser oportuna uma solução conciliatória. O Senado Federal propôs que os dispositivos relativos às sanções (arts. 52 a 54) entrem em vigor em agosto de 2021, consoante a proposta do Senado Federal. Quanto à vigência dos demais dispositivos, O Senado Federal foi no sentido que o debate se realize por ocasião da apreciação da MP no 959, de modo que o dispositivo correspondente foi suprimido do PL. Com objetivo de evitar a sobreposição de comandos normativos distintos em um mesmo dispositivo, deslocou-se para o inciso III o texto que trata da entrada em vigor da parte da LGPD relacionada às sanções.

Inicialmente, no art. 19º, teve-se por entendimento a aplicação do veto à redação do artigo, que estava redigida, na seguinte forma:

Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.”

A proposição busca, ainda, postergar a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A matéria foi recentemente objeto da Medida Provisória no 959, de 29 de abril de 2020. Dada a acesa controvérsia acerca da entrada em vigor dessa Lei, sobretudo em momento de dificuldades financeiras para a generalidade das empresas, entendemos ser oportuna uma solução conciliatória. O Senado Federal propôs que os dispositivos relativos às sanções (arts. 52 a 54) entrem em vigor em agosto de 2021, consoante a proposta do Senado Federal. Quanto à vigência dos demais dispositivos, O Senado Federal foi no sentido que o debate se realize por ocasião da apreciação da MP no 959, de modo que o dispositivo correspondente foi suprimido do PL. Com objetivo de evitar a sobreposição de comandos normativos distintos em um mesmo dispositivo, deslocou-se para o inciso III o texto que trata da entrada em vigor da parte da LGPD relacionada às sanções.

Contrariamente, a redação acima, com base nas convicções fáticas e jurídicas trazidas pelo Ministério da Infraestrutura opinou pelo veto dispositivo a seguir transcrito sob o seguinte fundamento “A propositura legislativa, ao determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função que lhe incumbe (v. g. ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007).

Em relação ao art. 20, vem modificar o período para a entrada em vigor dos art. 51, 52 e 53 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados, com a inserção do inciso I-A, nos termos “dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;”.

Os arts. 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) trata do Capítulo VIII – DA FISCALIZAÇÃO, Seção I – Das Sanções Administrativas, em que contém as penalidades e peculiaridades a serem aplicadas decorrente das infrações cometidas às normas prevista na Lei Geral de Proteção de Dados, tem-se tal medida aplicada concernente a proteção dos agentes fiscalizadores, a eventual exposição e risco de contrair o novo coronavirus.

Portanto, concluiu-se que a Lei Geral de Proteção de dados, em que, nos termos do art. 65, I, entrou em vigor no “I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B;”, e quanto aos demais artigos entrará em vigor “II – em 3 de maio de 2021 (…)” e, em especial ao tratado nesta lei, no que tange as penalidades e fiscalização somente entrará em vigor no “dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;”.

Por fim, o art. 21 que dispõe sobre a entrada da lei vigor, ficou definido “na data de sua publicação“, ou seja na data de 12.6.220, publicada no Diário Oficial da União, na medida que considerou a data de “20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).” e, por se tratar de lei de eficácia temporária, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, a presente lei deverá vigorar e, quando não for mais oportuno e conveniente, pelo princípio da legalidade, o Poder Legislativo deverá realizar a edição de nova lei a fim de cessar os efeitos dessa lei vigente na situação temporal vivenciada pela população e sociedade brasileira.

 

CONDOMÍNIOS

A mencionada reinvenção das relações pessoais, abrange de forma bem direta e mais clara a vida de quem mora em condomínios vez que às deliberações condominiais, as famosas assembleias condominiais presenciais, há disposição especifica nos termos do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia COVID-19 (Lei nº 14.010/2020 – artigos 12 e 13).

Visando uma maior segurança, as assembleias condominiais passam a poder ser realizadas nos âmbitos virtuais, através dos mais variados dispositivos/aplicativos eletrônicos (whatsApp, Zoom, Google Meet), mesmo que não estejam expressamente previstos em seus atos constitutivos e convenções condominiais.

Há de se frisar ainda, que a “virtualidade” também se aplica as demais reuniões, prevalecendo a exigência de quórum mínimo para prover e aprovar as deliberações da assembleia bem como os critérios de eleição de administradores.

Já no que tange a elaboração da Ata, esta deverá ser redigida unilateralmente pelo administrador, o qual deverá atestar tudo o que viu e ouviu na plataforma eleita, e, se possível gravar, para ter cópias das conversas e manifestações de cada membro que poderá servir de prova cabal.

No que diz respeito aos mandatos dos Síndicos ainda que vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, desde que haja a impossibilidade formal de realização de assembleia virtual antes da expiração do prazo de seu mandato.

Ainda frente as atribuições do síndico, para poder se precaver e evitar abusos cometidos por parte do administrador (síndicos) ante a excepcionalidade da pandemia, fica mantida a  obrigatoriedade, da prestação de contas regular dos atos de administração, sob pena de destituição com fundamentação jurídica pelo artigo 1.349 Código Cível e bem como nos termos da Lei da Pandemia (nº 14.010 de 10 de junho de 2020).

Tudo em razão da maior segurança sanitária no intuito de evitar a disseminação e contaminação viral descontrolada.

 

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A nossa legislação jurídica prevê diversas causas de impedimento e suspensão das causas de Prescrição e Decadência.

Com o advento da lei nº 14.010, vulgarmente denominada Lei da Pandemia, os institutos processuais da prescrição e decadência, abarcados frente o artigo 3º, ficam temporariamente suspensos, até 30/10/2020, isto é, a grosso modo, encontram-se impedidos de iniciar-se ou findar-se, pois os mesmos precisam e devem ser exercidas a certo tempo.

Certamente, pretendeu-se com tal suspensão, é a garantia e a manutenção dos interesses do titular do direito em poder exerce-lo, sem que tenha maiores prejuízos, em relação ao regular funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário e entidades autárquicas, os quais em razão dos sucessivos decretos municipais e federais, encontram-se com os expedientes inviabilizados.

Ressalve-se que a paralisação ampla e irrestrita de prazos prescricionais só se aplica entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020.

Outro ponto, que está igualmente suspenso, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias é o que diz respeito a “aquisição” de bens imóveis/móveis através da figura jurídica do usucapião, em todas as suas modalidades ditadas frente ao Código civil e demais disposições legais aplicáveis a espécie, isto é fica congelada a fluência dos prazos prescricionais e decadenciais.

 

CONCLUSÃO

O grande desafio do momento, é vencer os efeitos oriundos da pandemia global causada pelo Coronavírus (Covid-19), que assola toda a população mundial, e já causa inúmeros abalos e prejuízos financeiros e humanos.

Frente ao nosso ordenamento jurídico pátrio vigente, sem sombra de dúvidas o mais impactado, a grosso modo de forma ampla e geral foi o Direito Civil, devido ao despreparo da legislação frente a momentos de crise.

Desta forma, o Congresso Nacional, editou a lei 14.010/20, em caráter de emergência legislativa, ensejado devido a implementação do estado de emergência e calamidade pública decretada tanto no âmbito Estadual quanto Federal.

A mencionada lei trouxe a necessidade reinventar as relações pessoais, interpessoais e atividades, tudo na buscar desenfreada de obter soluções de curto prazo, resguardando a devida e consagrada garantia jurídica e minimizando os impacto frente as relações no âmbito do Direito Privado.

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Bibliografia

1 – Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020 – Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19)

2 – PARECER PROFERIDO EM PLENÁRIO AO PL N. 1.179, DE 2020 – Autor: SENADO FEDERAL – Relator: Deputado ENRICO MISASI

 

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