A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação jurídica firmada entre duas empresas, caso fique atestada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.
O caso
Uma empresa que vende ingressos pela internet ajuizou ação contra outra empresa contratada para intermediar os pagamentos realizados. A primeira contestou cláusula contratual que prevê a possibilidade de retenção dos valores suspeitos de fraude pela operadora de pagamentos. A empresa afirma ter havido retenção indevida de R$ 114, 7 mil.
Na primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do CDC, com a fundamentação de que a contratante não se caracterizava como consumidora, já que a contratação do serviço teve o objetivo de auxiliar o exercício de sua atividade comercial.
No STJ
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Nancy Andrighi entendeu que as normas do CDC podem ser aplicadas de maneira excepcional se restar demonstrada vulnerabilidade que traga desvantagem a uma das partes.
Em votação unânime, o colegiado entendeu que pode-se admitir a incidência da legislação consumerista nos casos em que o adquirente/proprietário não obtém produto ou serviço para o seu uso pessoal, sempre que restar evidente a suscetibilidade frente ao fornecedor.