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NotíciasSTF retoma julgamento dos dispositivos da Lei de Impropriedade Administrativa

Hoje, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que foram alteradas pela Lei n° 14.230/21. Na sessão, foi apresentado o relatório e houve manifestações dos amici curiae.

Pelo avançar da hora, a sessão foi interrompida e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, dia 15. O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, suspendeu temporariamente, em 2022, seis trechos da legislação.

O Senado Federal, a Câmara dos Deputados e a Advocacia-Geral da União (AGU) defenderam a validade dos dispositivos e a improcedência dos pedidos. O Procurador-Geral da República (PGR) opinou pela parcial procedência dos pedidos.

Os ministros devem, agora, decidir sobre o mérito da questão, determinando se esses artigos são constitucionais ou não.

O caso

Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de medida cautelar, movida pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra artigos da norma que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Estes incluem:

-Ausência de responsabilização por culpa;

-Exclusão da ilicitude devido a divergência interpretativa de jurisprudência não consolidada;

-Perda da função pública limitada àquela ocupada no momento do crime;

-Desconto do tempo de suspensão dos direitos políticos;

-Exigência de audição do Tribunal de Contas antes de avaliar o dano a ser ressarcido em proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);

-Impedimento da continuação de ações de improbidade em caso de absolvição criminal dos fatos;

-Início do prazo prescricional na data do crime ou cessação da conduta, com possibilidade de prescrição intercorrente e novas causas interruptivas;

-Imunidade concedida a partidos políticos e suas fundações contra improbidade;

-Enumeração das hipóteses de improbidade;

-Suspensão de prazos mínimos e alteração de prazos máximos das sanções, com proibição de execução provisória;

-Restrição à reconsideração dos fatos pelo juiz.

 

 

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