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NotíciasSTJ: na ‘venda em consignação’, o crédito do consignante surge quando ele entrega os bens

Ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a orientação de que na venda em consignação, o crédito em favor do consignante se forma no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos.

O caso

O grupo empresarial alega ter recebido revistas de várias editoras em consignação antes do processamento do seu pedido de recuperação judicial. Na ação, as empresas informaram ainda, que a devolução do material não vendido se realizaria normalmente e o valor das revistas vendidas comporia o crédito concursal. O grupo, então, depositou em juízo cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

Créditos extraconcursais

Discordando com a alegação do grupo empresariam, alguns credores consignantes afirmaram que o crédito seria extraconcursal, posto que as vendas ocorreram após o início da recuperação.

Os créditos concursais são os que participam do processo de falência ou recuperação judicial e se sujeitam às regras de concurso de credores, obedecendo uma ordem de preferência de pagamento (geralmente dívidas anteriores ao processo). Já os extraconcursais são os que aparecem após a decretação da falência ou recuperação judicial e tem prioridade no pagamento, pois deles depende a continuidade da atividade da empresa.

Nas instâncias inferiores

Na primeira instância, o juiz entendeu que os créditos somente surgem com a venda dos produtos ou quando ocorre a devolução deles. O TJSP, por sua vez, manteve esta orientação.

No STJ

O ministro relator do processo, Marco Aurélio Bellizze afirmou em seu voto o crédito consignante foi gerado no momento da entrega das mercadorias às empresas consignatárias (antes do pedido de recuperação). Para o ministro, se os produtos foram vendidos após o processamento da recuperação judicial, o crédito tem natureza concursal.

O relator afirma que o crédito se forma independentemente do prazo de contraprestação, mesmo que esta seja inexigível, pois o consignante ao entregar a mercadoria, já cumpre com sua prestação, assumindo a condição de credor. A partir disso, segundo Bellizze, abre-se o prazo para o consignatário cumprir sua contraprestação (pagar o preço ajustado, no caso de venda ou restituir a coisa, se não a houver).

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