O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por intermédio da sua Primeira Seção, deve decidir sobre o Tema 1.191, por intermédio do rito dos repetitivos. Para tanto, o colegiado suspendeu a tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.
Ao utilizar a sistemática, os ministros solucionam litígios que se repetem nos diversos tribunais do país, gerando economia de tempo e segurança jurídica. Três recursos especiais (REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550) representativos da discussão serão julgados, com relatoria do ministro Herman Benjamin.
A discussão versa sobre a “necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”
Substituição tributária para frente
A substituição tributária corresponde a transferência da responsabilidade, para terceiros, pelo recolhimento do tributo. O objetivo é tornar a fiscalização tributária mais efetiva por parte da Receita.
A substituição tributária para frente ocorre quando o fato gerador do tributo ainda não ocorreu, adiantando-se o recolhimento do tributo, de forma excluir a responsabilidade de contribuintes prováveis.
Este método é aplicado comumente para mercadorias de alto consumo pelo consumidor final, principalmente quando se trata do ICMS.