O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o Tema 1.160, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Segundo a Primeira Seção do STJ, a aplicação ocorre, pois as aplicações financeiras se caracterizam como receita bruta, na condição de “Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”.
Segundo o ministro relator Campbell Marques, quando a aplicação financeira é remunerada, o contribuinte ganha (aufere rendimentos) com a correção monetária ocorrida.
No seu voto, o ministro afirma ser impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período de investimento da base de cálculo do IRRF ou da CSLL, pois a inflação refere-se apenas à uma atualização monetária dessa base e não representa aumento de tributo. O relator ainda ressaltou que os valores da correção monetária “assumem contornos” de remuneração acordada quando da realização da aplicação financeira. Sendo a economia desindexada e a correção moeda, não há como excluí-la do cálculo.
Variações monetárias: receitas ou despesas
Campbell também salientou que as variações monetárias podem ser consideradas como receitas ou despesas (variações negativas). Se forem negativas, geram dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Para o relator tanto as despesas financeiras (incluindo a inflação) como as receitas financeiras refletem nos resultados do exercício. Deste modo, seria incoerente o contribuinte apenas usufruir “das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.”
Tese fixada
Ao STJ fixar a tese, os processos que estavam suspensos, aguardando o julgamento, voltam a tramitar e o precedente deverá ser observado em casos semelhantes em todo país.