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NotíciasSTJ: incide contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago em dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

A discussão versava sobre o Tema 1.164 para o qual foi definida a seguinte tese: “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

Sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do STJ debateu se a verba paga em dinheiro (excluindo-se, portanto, da discussão, os cartões pré-pagos como Ticket, Alelo e VR Benefícios) tem natureza de salário para compor a base de cálculo do tributo.

Voto do relator

O relator do processo, Gurgel de Faria lembrou que a contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador é um dos tipos de contribuições para o custeio da seguridade social. Afirmou ainda, que o STJ já havia fixado a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/98″.

Para Gurgel, a partir desse julgamento pode-se afirmar que são necessários dois requisitos para que a verba companha a base de cálculo da contribuição: habitualidade e natureza salarial.

Natureza salarial e habitualidade

A habitualidade estaria caracterizada, segundo o relator, pois o auxílio-alimentação corresponde a um benefício que cobre despesas com alimentação do empregado, sendo uma necessidade que deve ser suprida diariamente.

Sobre o caráter salarial, o relator ressaltou que tanto a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, como a recebida como benefício pelo empregado possuem correspondência, pois ambas consideram a natureza salarial das verbas.

O relator lembrou também da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.358.281 (também sob o rito dos repetitivos) de que não devem sofrer a incidência do tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Feitas todas as considerações, o magistrado considerou as alterações ocorridas na legislação trabalhista (art. 457, § 2º da CLT) em 2017 e afirmou que o auxílio-alimentação, paga de forma habitual, não tem caráter remuneratório, exceto se for pago em pecúnia, e, neste caso, deve ser reconhecida a sua natureza salarial.

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