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Sem categoriaSTF decide que receitas dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”. Esta é a tese de repercussão geral (Tema 372) fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Desse modo, as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades dos bancos passam a integrar a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social)/Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário RE 609096.

O caso

O processo é originário de um mandado de segurança preventivo impetrado por uma instituição financeira na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, requerendo que algumas receitas não se enquadrassem no conceito de faturamento. Na primeira instância, o pedido foi negado e na segunda (TRF – 4), a tese de que a base de cálculo do tributo fosse o faturamento e não a totalidade das receitas, foi aceita.

Diante da decisão do TRF-4, a União interpôs recurso extraordinário no STF.

No STF

O voto do ministro Dias Toffoli prevaleceu no julgamento. Para o magistrado, o faturamento é a receita bruta decorrente das vendas (de produtos e/ou serviços) de uma empresa. No caso das instituições financeiras, tradicionalmente, a interpretação da legislação considera a receita operacional. O ministro ressaltou que as receitas brutas operacionais dos bancos enquadram-se no conceito de faturamento, que não se restringe àquelas provenientes de tarifas bancárias e outras análogas. Desta forma, a contribuição para PIS/ Cofins deve incidir sobre a receita bruta operacional de suas atividades típicas.

Voto vencido

O ministro relator do processo, Ricardo Lewandowski ficou vencido. Para ele, o faturamento das instituições financeiras corresponde ao obtido pelo exercício de atividade bancária, financeira e de crédito decorrente da venda de produto e/ ou serviços até a edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que, por sua vez, possibilita a incidência sobre a “receita”, sem nenhuma discriminação.

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