O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira, 10, a nova Lei de Licitações (PL nº 4.253/2020). Agora, a proposta segue para a sansão do Presidente da República. O PL revoga a Lei nº 8.666/93 (normas gerais de licitações e contratações públicas); a Lei nº 10.520/02 (normas gerais sobre a modalidade pregão) e a Lei nº12462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). A nova legislação será aplicada à administração direta, autárquica e fundacional de todas as esferas da federação, ficando excluídas as empresas estatais.
O novo texto regulamenta o processo licitatório e as competências dos agentes públicos (fase preparatória, modalidades de licitação, critérios de julgamento e disposições setoriais como compras, obras e serviços de engenharia, locações de imóveis e licitações internacionais), além de estabelecer regras para a publicidade da licitação, para o processo de escolha dos licitantes vencedores e para o procedimento de habilitação. A lei também trata da inexigibilidade e da dispensa de licitação e as regras do contrato e da sua execução
Dentre as novidades trazidas está a retirada da divisão das modalidades de licitação, conforme o valor da contratação. São previstos os seguintes modelos para o certame: pregão, concurso, leilão e diálogo competitivo. Esse último será utilizado “para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”.
Fases
Segundo a norma, as licitações terão as seguintes fases:
– preparatória;
– divulgação do edital de licitação;
– apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
– julgamento;
– habilitação;
– recursão;
– homologação.
Julgamento
A nova lei passa a definir o critério de realização do julgamento antes da habilitação (como já era previsto nas modalidades do pregão e do RDC), elencando os seguintes critérios de julgamento das propostas: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, no caso de leilão, maior retorno econômico.
A regra citada acima poderá ser não cumprida -invertendo-se o procedimento-, mediante justificativa.
Garantias
A lei prevê ainda, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, podendo o contratado optar pelo seguro-garantia, pela fiança-bancária ou pela caução em dinheiro e em títulos da dívida pública.
Dispensa e inexigibilidade
O processo de contratação direta compreenderá os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. Será inexigível quando inviável a competição. A lei elenca os casos especiais no seu artigo 73. Uma delas é a hipótese de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
A licitação é dispensável para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100 mil, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para a contratação em valores inferiores a R$ 50 mil, para outros serviços e compras. A redação especifica ainda, mais 13 outros casos de dispensa do certame no seu artigo 74.
Cláusulas penais
O PL nº 4.253/2020 alterou também o Código Penal para regular os crimes cometidos em decorrência de licitações e contratos realizados e firmados com a Administração. Os tipos penais previstos são:
-contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)
-frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)
-modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
-fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)
Outras novidades
Dentre as novidades trazidas pela lei é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, com o objetivo de conferir transparência nas compras do governo em todas as esferas da federação. A legislação ainda institui a figura do agente de contratação.