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BR do Mar: programa de estímulo ao transporte por cabotagem vai ao Senado

A Câmara dos Deputados finalizou a votação do Projeto de Lei (PL) nº 4.199/2020, que institui o Programa BR do Mar. O objetivo da legislação é estimular o transporte por cabotagem (navegação entre portos marítimos) e tornar o setor mais competitivo. Agora, a proposta segue para o Senado.

Fomentar a concorrência e a competitividade na prestação do serviço, ampliar a disponibilidade de frota e estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem são outras finalidades do projeto. O programa deverá ainda incentivar investimentos nas instalações portuárias para atendimento de cargas em tipo, rota ou mercado e otimizar o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Habilitação

Segundo a norma, a empresa interessada em obter a sua habilitação no programa deve estar autorizada a operar no transporte de cargas por cabotagem e comprovar regularidade em relação aos tributos federais. Além disso, o texto impõe a assinatura de um termo em que se comprometa a apresentar periodicamente, informações relativas a algumas diretrizes: melhora da qualidade e eficiência do serviço, aumento de frota, modernização das atividades e dos processos, transparência quanto aos valores do frete e promoção da integridade no setor.

A habilitação será concedida por ato do Ministro da Infraestrutura. Caso a empresa descumpra um dos requisitos estabelecidos em lei, perderá a autorização (e não poderá solicitar nova pelo prazo de dois anos).

Afretamento

O afretamento ocorre quando pessoa ou firma (fretado) concede ao dono da carga (afretador) o uso total ou parcial do navio, por um preço previamente ajustado (frete).

O PL nº 4.199/2020 permite a empresa habilitada no BR do Mar, afretar embarcações de sua subsidiária integral estrangeira, desde que as embarcações estejam em sua propriedade ou em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu (quando o navio opera em regime de arrendamento por tempo determinado).

O texto determina que o afretamento apenas ocorrerá nas hipóteses de:

– ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias efetivamente operantes, registradas em nome do grupo econômico a que pertença a empresa afretadora.

– substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País, na proporção de até 200% da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 meses;

– substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior, na proporção de até 100%  da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite de 36 meses;

– substituição de embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no País ou no exterior, na proporção de até 100% da sua tonelagem de porte bruto;

– atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo (com cláusulas especiais estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura); e

– prestação de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 meses, prorrogável por até 12 meses.

O Poder Executivo federal poderá estabelecer a quantidade máxima de embarcações afretadas, como proporção em relação à tonelagem de porte bruto dos navios efetivamente operantes de bandeira brasileira, sobre as quais a empresa nacional de navegação tenha domínio.

Direitos e deveres

A proposta determina que as embarcações afretadas devem submeter-se a inspeções periódicas pelas autoridades do País e ter tripulação composta de, no mínimo, dois terços de brasileiros em cada nível técnico do oficialato e em cada ramo de atividade. Além disso, o comandante, o mestre de cabotagem, o chefe e condutor de máquinas deverão ser brasileiros. As operações de cabotagem devem também ser amparadas em contrato de seguro marítimo.

O descumprimento das obrigações estabelecidas na lei ou a perda da habilitação da empresa no BR do Mar ensejará a perda do direito de permanência da embarcação estrangeira no Brasil.

As embarcações estrangeiras afretadas terão o direito de obter arrecadação do AFRMM e praticarem as mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de praticagem e dos de apoio portuário brasileiros. A norma confere também às estrangeiras, o direito de identificação como embarcação de bandeira brasileira para comprovação de existência ou disponibilidade, no caso de afretamento por viagem ou por tempo.

Tributos

O projeto de lei determina a submissão automática das embarcações afretadas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação e com a suspensão do pagamento dos seguintes tributos federais:

– Imposto de Importação (conforme o art. 75 do Decreto-Lei nº 37/1966);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (conforme o art. 75 do Decreto-Lei nº 37/1966)

– PIS/Pasep-Importação, ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a importação

– CofinsImportação (conforme o art. 14 da Lei nº 10.865/2004)

– Cide-Combustíveis (conforme o art. 298 do Decreto nº 6.759/2009; e

– AFRMM (conforme a alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 e no art. 15 da Lei nº 10.893/2004).

 

Regras gerais

Segundo a proposta, em 90 dias da entrada em vigor da nova lei, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) definirá os critérios para o enquadramento da embarcação como efetivamente operante; e como pertencente a um mesmo grupo econômico.

As demais regras para a contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior, para a fiscalização de processos e de equivalência de tonelagem deverão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo federal.

Processo seletivo

Para a viabilização das operações especiais de cabotagem, o texto da proposta autoriza a administração do porto pactuar com interessados na movimentação de cargas, o uso temporário de áreas e instalações portuárias. O contrato deverá ser firmado pelo prazo máximo improrrogável de 48 meses.

A utilização da área importará na cobrança de tarifas portuárias, com um adicional relativo ao custo de oportunidade de ocupação. Na hipótese de haver mais de um interessado e inexistir disponibilidade física para alocar todos concomitantemente, a administração do porto poderá promover processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto.

O contratado, portanto, deve preservar as instalações, usando equipamentos de fácil desmobilização que possibilitem a sua desocupação no prazo de até 90 após o término do contrato. O texto autoriza, ainda, que o alfandegamento das áreas de uso temporário esteja sob a responsabilidade da administração do porto ou do titular da instalação portuária.

Concorrência

Após 24 meses de uso temporário ou, em prazo inferior, a administração do porto poderá promover licitação da área ou instalação portuária. Para tanto, deve-se atestar a viabilidade do uso e da instalação em finalidade compatível com a operação especial de cabotagem. A solicitação do encaminhamento do certame deve ser realizada pelo contratado.

Alterações

O Projeto de Lei nº 4.199/2020 altera a Lei nº 5.474/1968 (dispõe sobre as Duplicatas), a Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário), a Lei nº 10.233 /2001 (dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário, cria a Antaq e dá outras providências) e a Lei nº 10.893/2004 (dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante – FMM).

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