O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, definiu os procedimentos a serem observados nas operações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. As regras foram estabelecidas no Convênio ICMS nº 236/2021 aprovado em reunião extraordinário do Confaz, realizada no final de dezembro de 2021.
Segundo a norma, o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual (DIFAL).
O local da operação ou da prestação, para a cobrança da DIFAL e definição do responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário interestadual, não for contribuinte do imposto.
O contribuinte remetente de mercadoria ou prestador de serviço deverá:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
-utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado nas formas descritas no dois itens acima.
O convênio também determina as regras para as hipóteses de prestação de serviço e transporte interestadual de passageiros. O dispositivo foi publicado no último dia 06, no Diário Oficial da União.