A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário Trabalhista, para não reconhecer vínculo de emprego entre um engenheiro e uma empresa. No processo, o autor alegou que após o seu desligamento, a firma havia condicionado a continuidade de sua prestação de serviço à alteração da modalidade contratual para Pessoa Jurídica.
A empresa, então, refutou as alegações do reclamante, afirmando que a iniciativa de prestar serviço por meio de PJ, foi do próprio engenheiro, que propôs a sua rescisão e a prestação do serviço nessa nova modalidade. Segundo conta no processo, os ganhos seriam mais vantajosos, garantindo aumentos significativos a ele (na ordem de 56% na sua remuneração).
O desembargador Roque Lucarelli Dattoli, relator do caso no TRT-1, afirmou que não seria correto presumir fraude apenas pela constituição de pessoa jurídica. Para ele, “em alguns casos, pelos mais diversos motivos, até mesmo para se valer de benefícios tributários, o profissional (trabalhador) se propõe a prestar serviços a quem deles necessite sem se submeter a um contrato de trabalho ‘tradicional’”.
O relator destacou, ainda, que além da remuneração mais vantajosa, outros aspectos do contrato por PJ eram favoráveis ao engenheiro. Dattoli considerou alguns pontos para a formação de seu juízo: segundo afirmou, se o reclamante fosse um empregado da empresa, seria deduzida a contribuição previdenciária de seu salário, por exemplo. Ademais, a sua remuneração estaria na faixa mais alta para o cálculo do Imposto de Renda.