O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou existir “interesse comum voltado para o lucro e a atuação conjunta dos integrantes” na formação do grupo econômico entre uma empresa e um consórcio que explora serviço público de transporte coletivo.
O caso
Um motorista de ônibus ajuizou reclamação trabalhista alegando que a empresa de transporte coletivo não teria cumprido acordo para pagamento de verbas rescisórias. Segundo o trabalhador, a firma pertencia a um consórcio prestador de transporte coletivo.
As instâncias inferiores não reconheceram a existência do consórcio por não ter sido identificada hierarquia e subordinação entre as empresas participantes e mantiveram a responsabilidade exclusiva da empregadora, pelo pagamento das verbas trabalhistas.
O motorista, então, recorreu ao TST para persistir com sua afirmação de que existia a formação de grupo econômico entre as empresas.
Voto do relator
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista no TST, reconheceu a responsabilidade solidária dos envolvidos, salientando que com a Reforma Trabalhista, basta a existência de coordenação entre empresas para caracterizar um grupo econômico. Pimenta ainda destacou que o TST mantém jurisprudência incontroversa sobre o tema.
A decisão foi unânime, mas foram interpostos embargos de declaração ainda não julgados.