O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre a receita obtida com locação de bens móveis e imóveis. O julgamento de repercussão geral foi concluído nesta última quinta-feira, 11.
Os ministros entenderam que desde a Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança das contribuições já correspondia à receita bruta obtida com as atividades operacionais da empresa.
Os casos
No Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684) a empresa parte no processo questiona a decisão do TRF-2 que reconheceu a incidência dos tributos. No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questiona acórdão do TRF-3 que garantiu à uma indústria a exclusão da base de cálculo do PIS, a receita de aluguel de imóvel próprio.
Discussão
Os contribuintes alegam que a base de cálculo do PIS e da Cofins corresponde ao faturamento da empresa, proveniente da receita da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e por isso, a locação não se enquadraria em nenhuma das duas hipóteses.
A União, por sua vez, argumenta que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 definiram que a base de cálculo das contribuições equivale à receita bruta correspondente à soma de todas as receitas alcançadas com as atividades empresariais, incluindo a locação.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412 deu parcial provimento ao recurso, determinando que as empresas não estão obrigadas a recolherem as contribuições sobre os valores percebidos à título de locação de móveis até o início da aplicação da Lei 12.973/2014. A partir desta data, a tributação deve incidir quando a locação seja a atividade ou objeto principal da contribuinte.
No outro recurso (RE 599658), o ministro Luis Fux pediu destaque, suspendendo o julgamento. Agora, os dois processos serão julgados em plenário físico no STF.
Tese
Os dois processos foram julgados em plenário físico no STF, formando a seguinte tese:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.”