É válida norma de convenção coletiva que prevê a compensação de valor recebido a título de gratificação de função com horas extras (sétima e oitava horas) reconhecidas em ação trabalhista. Esta é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) proferida em um recurso de revista.
O caso
Na ação, um bancário argumentou que a compensação somente seria possível entre institutos de mesma natureza. Para o trabalhador, possuindo a gratificação de função e as horas extras naturezas diferentes, a elas não se poderia aplicar a compensação. Esta alegação foi afastada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribuna Regional do Trabalho (TRT).
Voto do relator
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista afirmou que realmente não haveria possiblidade de compensação entre horas extras e a gratificação, posto que são créditos de naturezas distintas.
No entanto, o relator salientou que a providência estava prevista em norma de convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários, com base nos princípios da “criatividade jurídica e da adequação setorial negociada”.
O ministro também citou o Tema 1.046 de repercussão geral (STF) que confirma a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Pimenta salientou ainda que a Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. Segundo o relator, a gratificação de função tem natureza salarial, e, por isso, pode sofrer ajuste por acordo ou convenção coletiva.
Decisão
A decisão do colegiado foi unânime no sentido de que a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado, no caso.