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ArtigosConsequências legais do vazamento de dados: lições do caso Klara Castanho na era da LGPD e a importância da condenação ao dever de indenizar no caso concreto

A proteção dos dados pessoais e da privacidade das pessoas tornaram-se temas cada vez mais relevantes em um mundo progressivamente digitalizado. Isso também afeta significativamente o campo da saúde, uma vez que o prontuário médico é um documento fundamental que contém informações sensíveis dos pacientes. No entanto, essa realidade suscita preocupações relacionadas à segurança e ao uso apropriado desses dados, especialmente no que diz respeito a vazamentos ou compartilhamentos inadequados de informações confidenciais. Em junho de 2022, diversos meios de comunicação noticiaram a divulgação de uma carta pública escrita pela atriz Klara Castanho, na qual ela compartilha ter sido vítima de estupro, resultando em uma gravidez e subsequente parto de uma criança que foi entregue para adoção. Na carta aberta, a atriz revela ter decidido expor a situação em suas redes sociais após seus dados pessoais relacionados ao abuso sexual sofrido serem indevidamente divulgados. De acordo com as reportagens, informações sobre a internação da atriz teriam sido vazadas para jornalistas por um membro da equipe médica envolvida no parto.

No caso da artista, que atraiu grande atenção da mídia, sua privacidade foi indevidamente violada devido à divulgação não autorizada de seu prontuário médico. Surge, assim, a necessidade de análise sobre a possível violação de seus direitos constitucionais à personalidade, intimidade, privacidade e proteção de dados, bem como do direito à inviolabilidade da vida privada. Isso se refere especialmente à divulgação de atos, escritos, palavras e imagens do indivíduo, podendo resultar em eventuais indenizações em caso de violação.

O incidente destaca as sérias consequências que a negligência na proteção de dados pode acarretar tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde envolvidos. Além dos prejuízos à privacidade e à reputação dos pacientes, o vazamento de informações médicas pode acarretar implicações éticas e legais. Diante desse cenário, a questão da responsabilidade civil do profissional em relação ao prontuário médico, à luz da LGPD, torna-se relevante, refletindo a crescente preocupação da sociedade com a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos pacientes.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece diretrizes e regulamentos que devem ser seguidos por organizações e indivíduos que lidam com a coleta e processamento de dados pessoais, abrangendo também os profissionais de saúde responsáveis pelos prontuários médicos. Um ponto crucial dessa legislação é a implementação de medidas de segurança apropriadas para salvaguardar as informações pessoais. Instituições de saúde são obrigadas a assegurar que o acesso aos prontuários médicos seja estritamente limitado a profissionais autorizados, empregando sistemas seguros para armazenamento e transmissão de dados sensíveis. Essa estrutura legal fornece uma proteção essencial contra o uso indevido de dados e a divulgação não autorizada de informações pessoais, especialmente em contextos de saúde, onde as consequências de acesso não autorizado podem ser extremamente prejudiciais.

A minuciosa análise da recente legislação de proteção de dados e sua aplicação em casos como o de Klara Castanho são cruciais para assegurar a proteção dos direitos dos pacientes e a integridade dos profissionais que lidam com dados pessoais sensíveis na área da saúde. Na maioria das doutrinas jurídicas nacionais, há um consenso de que a LGPD não especifica claramente a natureza civil da responsabilidade dos agentes que tratam dados, o que tem levado a divergências entre os autores que procuram argumentar e fundamentar suas interpretações sobre a intenção do legislador. Portanto, este estudo tem como objetivo explorar, descrever e explicar o caso em questão, visando alcançar uma compreensão mais aprofundada dos fenômenos factuais e jurídicos observados.

É necessário detalhar o caso para que fique claro o dano causado. No caso em análise, a atriz brasileira Klara Forkas Gonçalez Castanho, divulgou, através de uma carta aberta postada em sua conta no aplicativo Instagram, em junho de 2022, ter engravidado após ser vítima de um abuso sexual, tendo descoberto a gravidez apenas ao final da gestação. No relato, a jovem de  21 anos ao tempo do crime, revelou que optou pela entrega direta da criança à adoção de modo sigiloso, ainda no hospital, mediante processo judicial, consubstanciada no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa que:

Art. 19-A: A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

As informações confidenciais sobre o parto, registradas no prontuário médico, foram indevidamente divulgadas e ficaram disponíveis online por aproximadamente duas horas, revelando detalhes como a data do parto, o sexo do bebê, o nome do hospital e o da atriz. Esses dados, sob a responsabilidade do hospital onde a jovem estava internada, foram compartilhados por jornalistas com o público, sem o consentimento da vítima, após serem repassados por um profissional de saúde que a atendeu. Assim que o ocorrido veio à tona, o assunto ganhou destaque nas redes sociais, uma vez que diversos sites e plataformas de fofoca, como o portal “Metrópoles” e o programa “Fofocalizando”, não apenas divulgaram a história, mas também propagaram especulações e ataques à atriz.

No seu pronunciamento, Klara confirmou que foi uma profissional do hospital a responsável pela divulgação da informação:

“No dia em que a criança nasceu, eu, ainda anestesiada do pós-parto, fui abordada por uma enfermeira que estava na sala de cirurgia. Ela fez perguntas e ameaçou: ‘Imagina se tal colunista descobre essa história’. Eu estava dentro de um hospital, um lugar que era para, supostamente, me acolher e proteger. Quando cheguei no quarto já havia mensagens do colunista, com todas as informações. Ele só não sabia do estupro. Eu ainda estava sob o efeito da anestesia. Eu não tive tempo de processar tudo aquilo que estava vivendo, de entender, tamanha era a dor que eu estava sentindo. Eu conversei com ele, expliquei tudo o que tinha me acontecido. Ele prometeu não publicar. […] Mas apenas o fato de eles saberem, mostra que os profissionais que deveriam ter me protegido em um momento de extrema dor e vulnerabilidade, que têm a obrigação legal de respeitar o sigilo da entrega, não foram éticos, nem tiveram respeito por mim e nem pela criança.”

O incidente gerou comoção nas redes sociais, reacendendo o contínuo debate sobre a privacidade de figuras públicas e os prejuízos resultantes da exposição de dados no cenário digital. Neste contexto, é crucial refletir sobre se indivíduos com vida pública, como políticos, artistas e desportistas, possuem direito à privacidade. Acreditamos que existe uma esfera mínima de proteção da privacidade que deve ser respeitada, independentemente do nível de exposição pública dessas pessoas, inclusive em ambientes públicos. Cada ser humano está inserido em uma esfera de vida pública, privada e íntima. Contrariamente à noção popular difundida, pessoas públicas não renunciam ao direito à intimidade e à vida privada, pois estão amparadas pela tutela do artigo 5º, inciso X, da Constituição. Elas também são detentoras de direitos da personalidade, os quais, embora possam ser limitados devido à maior exposição a que estão sujeitas, não são eliminados. O direito à informação e à liberdade de imprensa não são absolutos e devem considerar o equilíbrio entre o interesse público e a esfera mínima de privacidade.

Logo após a divulgação dos dados da atriz, o Hospital Brasil, pertencente à Rede D’or, onde o parto ocorreu, emitiu um comunicado expressando solidariedade à artista e seus familiares. Anunciou que iniciaria uma investigação interna para apurar as responsabilidades pelo incidente, ressaltando seu compromisso com a preservação da privacidade dos pacientes e o sigilo das informações dos prontuários médicos. O hospital manifestou sua solidariedade à paciente e seus familiares, informando que havia iniciado uma sindicância interna para investigar o ocorrido.

Diante do exposto e considerando a necessidade de uma proteção mais rigorosa dos dados de saúde, o caso em questão coincide com a implementação, no Brasil, da LGPD em 2020, legislação que reforça a proteção dos dados pessoais. Portanto, dada a divulgação pública da situação da atriz através de um vazamento direto de informações do hospital responsável pelo prontuário médico, torna-se crucial analisar as possíveis consequências do caso caso seja comprovada a violação de padrões de conduta, caracterizando um ato ilícito por parte de um membro da equipe médica. Isso inclui a eventual responsabilização civil e a natureza jurídica dessa responsabilidade, à luz das disposições estabelecidas na LGPD.

Antes da promulgação de uma legislação específica, o cenário jurídico relacionado à proteção de dados pessoais no Brasil era fundamentado em normas dispersas. A própria Constituição Federal (Brasil, 1988) estabelece medidas para proteger a intimidade e a privacidade, incluindo o habeas data, um remédio constitucional regulamentado pela Lei nº 9.507/1997 (Brasil, 1997), que garante a correção e o acesso a dados pessoais. Além disso, a Lei nº 12.965/2014 (Brasil, 2014), conhecida como Marco Civil da Internet, regulamentada pelo Decreto 8.771/2016 (Brasil, 2016), trata da proteção de dados pessoais ao estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Resumidamente, a Lei tem como objetivo regular o tratamento de dados pessoais, incluindo aqueles realizados em meios digitais, tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas de direito público ou privado. Essa regulação visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas naturais. Assim, a lei busca estabelecer segurança jurídica por meio da padronização de normas e práticas que garantam a proteção igualitária dos dados pessoais utilizados na oferta de bens ou serviços.

Dentro desse contexto, a LGPD estabelece um novo padrão de conduta e representa a definição de limites para o manejo de dados pessoais, visando evitar abusos e prevenir incidentes no tratamento dessas informações. Conforme estipulado no artigo 2º, os fundamentos da LGPD incluem o respeito à privacidade, garantindo os direitos fundamentais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada, bem como o princípio da autodeterminação informativa, que expressa o direito do cidadão ao controle e à proteção de seus dados pessoais e íntimos. A lei também aborda a liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião, todos esses direitos previstos na Constituição Federal. Além disso, a LGPD promove o desenvolvimento econômico e tecnológico, incentivando a inovação e criando um ambiente de segurança jurídica em todo o país. Ela também defende a livre iniciativa, a concorrência justa e a proteção do consumidor, estabelecendo regras claras e aplicáveis a todo o setor privado. Outros princípios fundamentais da LGPD incluem a proteção dos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício pleno da cidadania pelas pessoas naturais.

Um dos conceitos-chave que perpassam a LGPD é o consentimento informado, conforme estabelecido nos artigos 5º, inciso XII, e 7º, inciso I. Isso porque a obtenção da autorização prévia do titular dos dados é fundamental para que ocorra o tratamento das informações de maneira específica e limitada ao que foi consentido. No caso de menores de 18 anos, é imprescindível obter o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, e essa autorização deve ser concedida considerando o melhor interesse da criança ou adolescente, conforme disposto no artigo 14 da mencionada lei. Diante desse cenário, é necessário que o consentimento seja obtido de maneira explícita e inequívoca, sendo que a ausência de consentimento é a exceção.

É sabido que os dados dos pacientes desempenham um papel fundamental em todos os processos hospitalares, desde os administrativos até os procedimentos médicos efetivos, tornando a LGPD ainda mais crucial para esse setor. Por meio da análise dos parâmetros normativos do prontuário médico, compreende-se que todo o histórico de saúde e assistência prestada ao paciente é registrado nesse documento, que é definido e normatizado pelo Conselho Federal de Medicina, conforme estabelecido na Resolução CFM n.º 1.638/2002 (CFM, 2002). A LGPD trouxe impactos significativos na área médico-hospitalar, especialmente em relação aos procedimentos administrativos para proteger as informações sensíveis dos pacientes, colaboradores e partes relacionadas. É importante ressaltar que as resoluções têm hierarquia inferior às leis, portanto, em caso de conflito entre uma Resolução do CFM e a LGPD, a regra estabelecida pela lei prevalece.

Como mencionado, o artigo 5º da LGPD classifica os dados relacionados à saúde de uma pessoa como dados pessoais sensíveis, uma vez que, devido à própria natureza desses dados, estão mais susceptíveis ao mau uso para fins discriminatórios e prejudiciais ao indivíduo. Portanto, é de extrema importância que a coleta de dados pelas instituições de saúde seja realizada com um propósito específico, alinhado com a finalidade do atendimento e da relação médico-paciente, priorizando a coleta mínima e relevante, em conformidade com o disposto no artigo 6º.

Por último, é evidente que há diversas discussões em torno da nova perspectiva jurídica de proteção de dados pessoais no Brasil, especialmente no que diz respeito ao compartilhamento de informações do paciente. Muito se debate sobre os riscos em caso de violação das disposições presentes na LGPD, como o perigo da disseminação de dados sensíveis relacionados à saúde, o que viola severamente o direito à privacidade, entre outras garantias. Nesse contexto, destaca-se a responsabilidade civil dos envolvidos no tratamento de dados pessoais, especialmente os dados de saúde, bem como as possibilidades de responsabilização civil em caso de violação das normas em vigor.

No dia 21 de março do presente, o Hospital e Maternidade Brasil, pertencente à Rede D’Or São Luiz, foi sentenciado a pagar uma indenização de R$200 mil à atriz Klara Castanho por danos morais decorrentes do vazamento de informações sobre sua gravidez pela equipe hospitalar em 2022. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação, porém reduziu o valor inicialmente determinado de R$1 milhão. O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro, ressaltou a clara violação do sigilo profissional e enfatizou a responsabilidade do hospital em proteger os dados de saúde da paciente.

Na instância inicial, o tribunal da 8ª Vara Cível de Santo André caracterizou o vazamento das informações como uma falha grave de conduta por parte dos funcionários do hospital, enfatizando a importância do sigilo e da discrição. A decisão judicial ressaltou que o vazamento representou uma violação das normas constitucionais e da LGPD, atribuindo ao hospital a responsabilidade pelo ocorrido devido à falta de comprometimento ético de seus profissionais, à incapacidade de prevenir a divulgação de dados sensíveis e à ineficácia em reparar os danos causados de maneira ágil, vejamos:

“Foram gravíssimas as consequências psíquicas suportadas pela autora. O hospital foi o grande potencializador do ocorrido ao não contratar profissionais comprometidos com seus deveres éticos, ao não impedir o vazamento dos dados sensíveis, ao não tratar os dados adequadamente e muito menos por solucionar rapidamente o dano causado por desídia e despreparo.”

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o processo segue em sigilo de Justiça, embora a condenação tenha sido reportada pelo jornal O Globo.

Diante do exposto, é evidente que, apesar dos notáveis avanços alcançados no que diz respeito à proteção de dados no Brasil, a LGPD ainda apresenta lacunas na definição das responsabilidades dos profissionais que agora são considerados agentes de tratamento, especialmente no caso dos profissionais da saúde, pois não há uma exclusão específica para o tratamento de dados por parte deles.

É certo que, diante do vazamento de dados pessoais e sensíveis da atriz, tanto a empresa quanto os funcionários envolvidos, ao serem comprovadas as condutas relatadas pela imprensa e sua responsabilidade, estarão sujeitos a enfrentar consequências em várias esferas legais devido aos danos causados à titular dos dados. Mas, é crucial que adotemos técnicas e projetos robustos para estabelecer um programa de privacidade de dados pessoais eficiente. No entanto, é igualmente importante valorizar ainda mais os fundamentos e princípios da LGPD, pois ao analisá-los de maneira cuidadosa, grande parte dos problemas pode ser resolvida e o processo de adequação à LGPD pode se tornar mais eficiente e fluido.

A lei não se limita apenas à proteção dos dados pessoais; ela também visa resguardar a privacidade e intimidade das pessoas. Os dados pessoais servem como um meio para alcançar essa finalidade. É por isso que o esforço de conformidade com a lei não pode ser interrompido. Ele precisa ser contínuo e constantemente atualizado, já que os dados pessoais são dinâmicos. Portanto, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP de condenar a indenizar a atriz por danos morais devido ao vazamento de informações sobre sua gravidez é de extrema importância e representa um marco na aplicação da LGPD no contexto jurídico brasileiro.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALMEIDA, Verônica Scriptore Freire e; MASSARELLI JR., José Carlos. Alcance da responsabilização civil do médico como agente de tratamento de dados na Lei Geral de Proteção de Dados brasileira em comparação ao Regulamento Geral sobre a proteção de dados da comunidade europeia e as normas do Conselho Federal de Medicina. Revista UNISANTA – Direito e Ciências Sociais. v. 8, nº 2, p. 219-235. [S. l.]. 2019.

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COUTINHO, Maria Clara. Caiu na rede é dano: o caso Klara Castanho e a violação da privacidade. Migalhas. Migalhas de Responsabilidade Civil. [S. l]. 2023

DIAS, Patrícia. Caso Klara Castanho: saiba por que conselho de enfermagem arquivou processo envolvendo a atriz. [S. l]. 2023.

GABRIELE, Beatriz. Conselho de Enfermagem arquiva processo envolvendo a atriz Klara Castanho. CNN Brasil. São Paulo. 2023

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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