Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que confirmam a licitude de se contratar pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço e afirmam a inexistência de vulnerabilidade nessa opção contratual, o ministro Dias Toffoli cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo empregatício de um diretor financeiro como Pessoa Jurídica (PJ).
O caso
Na ação, o diretor financeiro alegou que teria sido pressionado a abrir uma empresa (PJ) para que pudesse receber a sua remuneração ( R$ 25.000,00), respectivas ajudas de custo e reembolsos de combustível.
Na primeira instância, o juízo reconheceu o vínculo de emprego. Acompanhando a decisão da vara trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) também reconheceu o vínculo, determinando, inclusive, o pagamento de verbas trabalhistas, bônus e outros direitos relacionados.
A empresa, então, recorreu ao STF com a argumentação de que as decisões anteriores contrariavam precedentes da suprema corte que autorizam a terceirização da atividade-fim.
Julgamento
Citando o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG, o Ministro Dias Toffoli cassou o acórdão do TRF-15 e determinou que os juízos reavaliassem a demanda segundo os precedentes do STF.