O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Segunda Turma, decretou a validade de uma convenção coletiva que possibilitava desconto no salário do trabalhador, em caso de formação de banco de horas negativo.
O acordo estabeleceu uma jornada de oito horas diárias e 44 semanais para o trabalhador. Caso esta carga horária não seja cumprida pelo trabalhador e ele forme um banco de horas negativo, as empresas empregadoras, após 12 meses, podem descontar as horas devidas. A hipótese poderá ocorrer também quando há demissão ou dispensa motivada.
Banco de horas positivo
Se o trabalhador tiver um banco de horas positivo, poderá compensar por meio de folgas ou pagamento de horas extras com adicional de 50%, conforme previsto na Constituição Federal.
Decisão
A decisão no colegiado do TST, foi unânime e seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no seguinte sentido: acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.