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NotíciasTST define tese sobre a licitude da terceirização

O Tribunal Superior o Trabalho (TST), definiu nesta última terça-feira, tese sobre processos que discutiam a licitude da terceirização. O tema central da controvérsia era o litisconsórcio passivo (mais de uma pessoa ocupando o polo passivo de um processo) entre a tomadora e a prestadora de serviço.

Segundo o TST, a discussão provém de “desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).”

No processo, o relator ministro Cláudio Brandão, recordou que o TST apresentava jurisprudência consolidada sobre a ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, condenando solidariamente a prestadora e a tomadora. Afirmou ainda o ministro, que a mudança no entendimento do Superior Tribunal Federal acabou impactando o procedimento adotado pelas empesas prestadoras, que segundo ele, únicas a recorrerem ao TST. “Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.”

No julgamento prevaleceu o voto do ministro revisor, Douglas Alencar. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, afirmou. Para o revisor, a relação é triangular, com a desconstituição de um negócio jurídico(vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora).

Em resumo e de uma forma simplificada, o TST decidiu que o litisconsórcio, além de ser necessário, é também unitário. Assim, a tomadora e a prestadora de serviço devem necessariamente fazer parte da ação (necessário) e a de a decisão deverá produzir efeitos idênticos para as duas partes.

Com informações do TST.

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