A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a situação de recuperação judicial não é causa impeditiva, por si só, para a participação das empresas em licitações. O colegiado confirmou ainda que a celebração de um contrato administrativo também não pode tolher a atuação no certame, desde que reste comprovada a capacidade econômica de assumir o serviço.
O caso
A Universidade Federal do Cariri (UFCA) queria substituir a construtora vencedora da licitação para a realização de obras no seu campus. A instituição de ensino recusava-se a assinar o contrato sob o argumento de que o edital da licitação previa a comprovação, pelas empresas participantes, de sua boa condição financeira, o que excluiria aquelas que estavam em recuperação judicial.
A construtora obteve decisão favorável em mandado de segurança por ela impetrado. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve o entendimento pois considerou que edital não poderia extrapolar a lei, restringindo o direito de participação na licitação.
No STJ
Em que pese haja previsão na Lei de licitações da exigência de certidão negativa de falência ou concordata, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido que o requisito não se aplica para a certidão negativa de recuperação judicial. Para o tribunal, basta a demonstração da viabilidade econômica para participação no certame.
Deste modo, por unanimidade, a 2ª Turma do STJ concluiu que a empresa poderia participar da licitação, mesmo estando em recuperação judicial. A decisão foi publicada no último dia 5.