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NotíciasSTJ: em ação monitória, juízo só pode alterar valor da causa até o mandado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, estabelecendo o entendimento de que após a publicação da sentença em ação monitória, o juízo pode alterar o valor da causa para corrigir imprecisões ou erros de cálculo. Segundo o colegiado, a medida também pode ser realizada na hipótese de decisão em embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil.

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, oferecendo ao credor um caminho mais célere para obter o que lhe é devido. Ela permite a cobrança de dívidas sem a necessidade de passar por todo o trâmite de uma ação de execução tradicional. Para que a ação monitória seja cabível, o credor precisa ter em mãos uma prova, mas que não possui força de título executivo.

Os embargos de declaração são instrumento jurídico previsto no Código de Processo Civil (CPC) destinados a esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios em decisões judiciais.

O caso

Após a ré da ação monitória quitar a obrigação, a autora impugnou a quantia, requerendo o aditamento da petição inicial e a modificação do valor da causa. No juízo de primeiro grau, a autora comprovou a existência de erro material e obteve a correção. Esta decisão foi confirmada também, pelo Tribunal de Justiça do DF.

No STJ

Diante disso, a ré recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial explicou em seu voto que, quando não há embargos monitórios, a decisão proferida tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, com a consequente  formação de título executivo ou cumprimento do mandado de pagamento pelo réu.

Em relação a possibilidade de alteração do valor da causa, a ministra afirmou que a modificação somente pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença, caso não tenha havido oposição de embargos.

A relatora entendeu que a correção do valor da causa acorreu após a expedição do mandado de pagamento, violando o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais. Andrighi ressaltou, inclusive, que com a quitação efetuada pela ré, a sentença fez coisa julgada, de modo que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial. Para a ministra, a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora.

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