Sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da 3ª Seção julgou que a ação delitiva reiterada impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
O crime de descaminho é previsto no Código Penal (art. 334) com a seguinte redação “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. Desse modo, o ilícito ocorre quando há entrada de produtos no país, sem o pagamento dos tributos devidos (como ICMS, Imposto de importação e tributos aduaneiros).
O rito dos repetitivos é adotado quando há uma pluralidade de casos semelhantes sobre o mesmo tema, julgados por meio de decisões monocráticas ou em acórdão. Ao utilizar a sistemática, os ministros solucionam litígios que se repetem nos diversos tribunais do país, gerando economia de tempo e segurança jurídica.
O ministro relator do processo, Sebastião Reis Jr., ao considerar a afetação do tema, informou que o STJ identificou 469 acórdãos e 3.355 decisões monocráticas proferidas na corte sobre a matéria. O ministro então, apresentou a seguinte tese:
“A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.”
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade de razoabilidade.”
Desse modo, nos casos concretos, o relator negou provimento aos recursos especiais.