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NotíciasSTJ: respeitado o teto de 40 salários-mínimos, é possível penhora de valores da conta-corrente

Respeitado o teto de 40 salários mínimos, a penhora pelo BacenJud de valores, pode se estender aos da conta-corrente e aos de outras aplicações financeiras. Essa foi a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos especiais 1.660.671 e 1.677.144

Em 2019, o relator do processo, ministro Herman Benjamin pediu vista, suspendendo o feito. O ministro Luiz Felipe Salamão divergiu do relator, considerando que o limite de 40 salários-mínimos independe da conta de depósito. Após, ao proferir o seu voto-vista, Herman acabou acompanhando o voto divergente.

O caso

A norma em discussão é a do art. 833, X do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;”. Os recursos especiais são da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF -4). Na ocasião, o tribunal concedeu a liberação de valores inferiores a 40 salários mínimos penhorados para o pagamento de dívida tributária. Para a Fazenda, a impenhorabilidade somente se aplica para montantes até 40 salários mínimos depositados em poupança.

Segundo o relator a impenhorabilidade se aplica de forma automática aos valores em poupança. Mas, havendo o bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou em outras aplicações, deve-se comprovar a natureza dos recursos.

Para o ministro, a impenhorabilidade somente deve ser aplicada, mediante a comprovação da parte atingida pela restrição de que o valor corresponde a reserva destina-se a assegurar o mínimo existencial.

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