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NotíciasSTF retoma julgamento sobre coisa julgada tributária e deve formular tese nesta quinta-feira,4

Nesta quarta-feira, 3, os seis ministros do Superior Tribunal Federal não acolheram os embargos de empresas que requeriam a modulação dos efeitos de decisão da própria corte sobre a coisa julgada tributária.

O placar da votação do caso é o seguinte:

– Não deve modular: Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes

-Deve modular a partir de 2023: Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli

–  Não deve modular e deve afastar as multas tributárias: André Mendonça.

A previsão é que a tese seja formulada na sessão desta quinta-feira, 4.

Entenda o caso

O Supremo Tribunal Federal vai retomou  a análise de recursos que requerem a delimitação do início da aplicação da tese sobre os limites da chamada “coisa julgada” em matéria tributária.

Um dos recursos especiais (RE nº 955.227) questiona se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade podem cessar os efeitos da coisa julgada em matéria tributária. O outro (RE nº RE 949.297) discute se decisão transitada em julgado que declare inexistência da relação tributária perde coisa julgaefeito em razão de subsequente declaração de constitucionalidade de norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.

Em julgamento ocorrido em fevereiro de 2023, os ministros do Supremo (STF) decidiram, por maioria, que, havendo julgamento em contrário da Corte, a sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos.

Nesse julgamento, o STF entendeu que as empresas contribuintes devem recolher retroativamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007, quando houve o reconhecimento da validade da lei que instituiu esse tributo.

Pedido das contribuintes

Nos embargos de declarações, as contribuintes requerem a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal para que os valores sejam devidos apenas a partir de 2023, quando foi fixada a tese da perda da eficácia das decisões (que autorizam a interromper o recolhimento).

Pedido da União

A união argumentou que a cobrança do tributo deveria ocorrer a partir de 2007, momento em que o STF considerou válida a lei que o instituiu. O plenário da corte entendeu ser procedente a alegação do ente federativo e estabeleceu que a cobrança era devida, mesmo nos casos em que havia decisão definitiva.

Modulação dos efeitos

As empresas contribuintes argumentam ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência que indica a impossibilidade de afastar uma decisão definitiva a favor do contribuinte, criando-se com isso, uma “expectativa de direito”. Deste modo, para “superar o precedente” seria necessário modular os efeitos da sentença.

Voto do relator

O relator dos recursos, Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que na análise de mérito, o STF já avia se manifestado que não haveria razões de segurança jurídica autorizativas da modulação. Para Barroso a manutenção da isenção para os contribuintes, após a orientação firmada em 2007, provocaria uma desigualdade no tratamento dos concorrentes das empresas que continuaram a recolher o tributo.

 

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