Ações no Supremo Tribunal Federal discutem o momento em que os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota do ICMS (Difal), posto que a sua regulamentação foi sancionada em 2022.
Os contribuintes argumentam que pela anterioridade anual, o Difal somente poderia ser cobrado em 2023. Por outro lado, os Estados contestam a argumentação afirmando que a lei regulamentadora não criou novo tributo ou majorou o imposto. A norma apenas regulamentou um tributo já existente.
Decisão única
As ações ajuizadas no STF são as seguintes: ADIn nº7.075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de produtos siderúrgicos; ADIn nº 7.066 proposta pela Abimaq; ADIn 7.070 ajuizada pelo Estado de Alagoas e ADIn 7.078, interposta pelo Estado do Ceará.
Em todas as ações, o Ministro Alexandre de Moraes negou as liminares, sob a justificativa de que o decurso de mais de 90 dias desde a edição da regulamentação descaracteriza a presença do requisito do periculum in mora, necessário para a apreciação do pedido em sede de liminar.
Na decisão, o ministro indicou ainda como deverá votar sobre o tema: “Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.”
Ainda não há data para julgamento de mérito.