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NotíciasSTJ: medida cautelar para reparar prejuízo de crime tributário pode recair sobre quaisquer bens da empresa

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou que a medida cautelar de sequestro (Decreto-Lei nº 3.240/1941) pode recair sobre quaisquer bens dos réus e não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito do crime.

O caso refere-se ao mandado de segurança MS 67.164, impetrado pela ré com o argumento de que os bens da empresa foram adquiridos anteriormente à suposta infração e, por não serem produto de crime, não se poderia determinar o sequestro como medida cautelar.

Além disso, a empresa alegou que o valor definido para o mandado de segurança foi o de compra dos imóveis, menor à época, que o dos bens nos dias de hoje, no que, em tese, a cautelar excederia o total a ser ressarcido.

Histórico

Em 2009, os réus supostamente teriam realizado a saída de mercadorias de incidência do ICMS-Substituição sem comprovação de quitação fiscal, gerando um prejuízo à Fazenda de R$ 12,5 milhões (valores atualizados em 2019).

Para garantir a reparação em caso de condenação, a 1ª Vara Criminal de Santa Luzia (MG) determinou a medida cautelar de sequestro de sete imóveis de propriedade da empresa.

Voto do relator

O relator do caso, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que o sequestro pode recair sobre quaisquer bens, ainda que não sejam produto ou provento do crime, garantindo, inclusive o ressarcimento de prejuízos e o pagamento de multas e custas processuais.

O relator ressaltou, ainda, que não foi produzido laudo de avaliação para conferir o valor atualizado do patrimônio submetido ao sequestro. Deste modo, não haveria como concluir que o valor dos imóveis excederia a indenização a que a Fazenda Pública teria direito.

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