Processos em instâncias inferiores que discutem se o negociado pode prevalecer em relação à legislação sobre direitos trabalhistas e cujo julgamento estava suspenso, voltaram a tramitar. O cancelamento da suspensão foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira, 5.
O caso
Em junho de 2022, o STF decidiu em Agravo em Recurso extraordinário (ARE 1121633) que acordos e convenções coletivas podem se sobrepor à lei, desde que não afetem direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal. Essa orientação passou a ser aplicada em todo território nacional. Segundo o conselho Nacional de Justiça (CNJ) existiam 50.346 processos suspensos.
Na ocasião, por 7 a 2, uma abstenção (Ministro Luiz Fux) e uma ausência (Ricardo Lewandowski), o Supremo Tribunal Federal entendeu que direitos não constitucionais, previstos Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como hora extra, horário de almoço, etc., poderiam ser excluídos por negociação entre empregados e empregadores
No seu voto, Gilmar Mendes considerou que a vontade das partes deveria prevalecer, pois ela evidenciaria melhor a realidade dos fatos. O ministro ressaltou ainda que os acordos coletivos e convenções são chancelados pelos sindicatos, que, por sua vez, possuem a prerrogativa constitucional de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Tema 1046
Como resultado do julgamento, foi fixada a tese em sede de repercussão geral no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”