Com o intuito mitigar a situação de crise econômica-financeira do contribuinte, permitindo a manutenção da fonte produtora e a preservação da empresa e do emprego, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria nº 247/2022 para regulamentar a transação de créditos tributários.
O objetivo é assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja menos gravosa para os contribuintes com dificuldades financeiras, de modo que possam ter chance para a retomada do cumprimento das obrigações tributárias.
Modalidades de transação
A portaria define as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
– transação por adesão à proposta Receita;
– transação individual proposta pela Receita e
– transação individual proposta pelo contribuinte.
O contribuinte que quiser firmar o acordo deverá fazer a proposta (contencioso administrativo fiscal) com a apresentação da obrigação tributária, de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso previsto em lei.
Concessões
As transações celebradas poderão prever, dentre outras facilidade, descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis; pagamento dos débitos de forma parcelada; flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; além de pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.
Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo. A Portaria nº 247/2022 foi publicada hoje no Diário Oficial da União.