O projeto de lei complementar que regulamenta a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte foi encaminhado ao Congresso Nacional. A proposta também estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho do motorista.
Confira abaixo, as principais previsões da proposta:
Trabalhador autônomo
Segundo o projeto o trabalhador que preste o serviço de transporte, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, será considerado, para fins trabalhistas, “trabalhador autônomo por plataforma” e será regido pela lei complementar sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo.
Não exclusividade
O enquadramento do trabalhador nessa modalidade de trabalho pressupõe a inexistência de qualquer relação de exclusividade entre o trabalhador e a empresa operadora de aplicativo e a inexistência de quaisquer exigências relativas a tempo mínimo à disposição e de habitualidade na prestação do serviço. A proposição ainda prevê que o período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar doze horas diárias.
Sindicato
O projeto ainda determina que o “motorista de aplicativo de veículo de quatro rodas” será representado por sindicato que abranja a respectiva categoria profissional, e as empresas operadoras de aplicativos serão representadas por entidade sindical da categoria econômica específica, para as negociações trabalhistas.
Exclusão do aplicativo
A exclusão do trabalhador do aplicativo somente poderá ocorrer de forma unilateral pela empresa operadora nas hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, garantido o direito de defesa, conforme regras estabelecidas nos termos de uso e nos contratos de adesão à plataforma.
Remuneração mínima
A remuneração mínima do trabalhador será proporcionalmente equivalente ao salário-mínimo nacional, acrescido do ressarcimento dos custos incorridos pelo trabalhador na prestação do serviço.
A remuneração mínima será composta do valor horário de R$ 32,10, devendo ser contabilizado, para fins desse cálculo, somente o período entre a aceitação da viagem pelo trabalhador e a chegada do usuário ao destino. O valor dessa remuneração comprrende R$ 8,03, a título de retribuição pelos serviços prestados, e R$ 24,07 a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo trabalhador na prestação do serviço. Esses valores serão reajustados mediante a aplicação da sistemática de valorização do salário-mínimo.
Previdência
Para fins de enquadramento previdenciário, o trabalhador será considerado contribuinte individual e sua contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 7,5 % sobre o salário-de-contribuição, observado o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. O salário-de-contribuição para esta obrigação corresponde a 25% do valor bruto auferido no mês.
Segundo a proposta, a empresa operadora de aplicativo contribuirá à alíquota de 20%, incidente sobre o salário de contribuição do trabalhador que preste serviço por ela intermediado, no mês.
As empresas ainda ficam obrigadas a prestar as informações relativas aos segurados e às contribuições realizadas à Receita Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego e arrecadar, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, os valores devidos pelos trabalhadores.