Nesta quarta-feira, 06/03, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) promulgou a ‘Lei da Licença Menstrual’ (Lei Complementar n° 1.032/2024). A lei garante o direito às servidoras públicas do DF.
A norma acrescenta o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A redação garante às servidoras licença por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual. Para tanto, a funcionária pública deverá obter a homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho.
A lei havia sido vetada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB), mas os deputados distritais derrubaram veto.
Lei Nacional
Em maio de 2022, a Deputada Federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou projeto de lei que acrescenta inciso XIII, ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo a licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Na justificação do projeto, a deputada ressalta que “a cada mês as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana como cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca.”
Segundo a deputada, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina. A dismenorreia, como é conhecida a “menstruação difícil”, é uma causa comum de falta ao trabalho e à escola.
Jandira ressalta que “não são poucas as mulheres que comparecem ao trabalho mesmo apresentando quadros agudos de náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre, dor nos seios (mastalgia) e dor de cabeça.”
O projeto de lei tramita na Comissão de Defesa da Mulher, da Câmara dos Deputados e até o momento não foram apresentadas emendas à sua redação original.