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Notícias‘Lei da Licença Menstrual’ entra em vigor no DF

Nesta quarta-feira, 06/03, a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) promulgou a ‘Lei da Licença Menstrual’ (Lei Complementar n° 1.032/2024). A lei garante o direito às servidoras públicas do DF.

A norma acrescenta o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

A redação garante às servidoras licença por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual. Para tanto,  a funcionária pública deverá obter a homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho.

A lei havia sido vetada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB), mas os deputados distritais derrubaram veto.

Lei Nacional

Em maio de 2022, a Deputada Federal Jandira Feghali (PCdoB/RJ) apresentou projeto de lei que acrescenta inciso XIII, ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo a licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

Na justificação do projeto, a deputada ressalta que “a cada mês as mulheres em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana como cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca.”

Segundo a deputada, cerca de 15% das mulheres enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina. A dismenorreia, como é conhecida a “menstruação difícil”, é uma causa comum de falta ao trabalho e à escola.

Jandira ressalta que “não são poucas as mulheres que comparecem ao trabalho mesmo apresentando quadros agudos de náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre, dor nos seios (mastalgia) e dor de cabeça.”

O projeto de lei tramita na Comissão de Defesa da Mulher, da Câmara dos Deputados e até o momento não foram apresentadas emendas à sua redação original.

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