Por meio da Portaria nº6.155/2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pelo órgão.
Os valores deverão ser encaminhados, pelos órgãos públicos, à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis. A norma não se aplicará aos casos em que o procedimento de encaminhamento dos créditos seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, nem aos créditos de natureza tributária encaminhados pela Receita Federal.
Quando o valor consolidado de créditos já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for inferior a mil reais, não será encaminhada solicitação. No entanto, sendo viável a operação, esta deverá ser realizada pelo sistema Inscreve Fácil ou via serviço de inscrição em dívida ativa da PGFN.
Portaria nº6.155/2020 entrou em vigor na última quarta-feira, data de sua publicação no Diário Oficial da União.