Hoje, entrou em vigor o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a denominada análise de impacto regulatório (AIR). A norma dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e os casos em que poderá ser dispensada a avaliação.
O normativo define a AIR como o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos, “que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão”.
O decreto se aplicará aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando propuserem atos normativos de interesse de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados por eles. Porém, a regulamentação não alcançará as propostas de edição de decretos ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional. No âmbito da administração tributária e aduaneira da União, as disposições do Decreto somente valerão para atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
Dispensa da análise
Segundo o Decreto nº 10.411/2020, a AIR poderá ser dispensadanas hipóteses de:
– urgência;
– ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
– ato normativo considerado de baixo impacto (aquele que não provoque aumento de custos e despesas e que não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais);
– ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
– ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar; dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou dos sistemas de pagamentos;
– ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
– ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
– ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente.
Procedimento
A AIR será iniciada após a avaliação pelo órgão ou pela entidade competente quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório e será concluída por meio de relatório.
O Decreto nº 10.411/2020 estabelece metodologias para a elaboração da análise de impacto e aferição da razoabilidade do impacto econômico. Dentre elas estão a análise multicritério; a análise de custo-benefício; a análise de custo-efetividade; a análise de custo; a análise de risco e a análise risco-risco.
Após a emissão do relatório final, os órgãos devem implementar estratégias para integrar a avaliação de resultado regulatório (ARR), que, segundo a regulamentação, destina-se à “verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação.” O ARR será formalizado segundo uma agenda e critérios definidos na regulamentação.
Transparência
Os órgãos governamentais manterão os seus relatórios de AIR disponíveis para consulta em seu sítio eletrônico e garantirão acesso fácil a sua localização e identificação de seu conteúdo à população, inclusive, nos casos em que se realizem consultas públicas para discussão das matérias.
Produção de efeitos
O Decreto nº 10.411/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 1 de julho de 2020, mas passa a produzir efeitos hoje, para o Ministério da Economia; para as agências reguladoras e para o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Somente em 14 de outubro deste ano, a norma produzirá efeitos para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.