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Sem categoriaGoverno publica lei da igualdade salarial entre homens e mulheres

Hoje, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.611/2023, que torna obrigatória a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função. A lei também altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A norma deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 461 da CLT determinando que na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Antes este dispositivo determinava que no caso de comprovada discriminação o juízo determinaria, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O artigo 461 da CLT também recebeu um novo parágrafo, para dispor que a multa por discriminação será 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

A lei ainda estabelece medidas para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, como: o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização contra a discriminação salarial; a disponibilização de canais específicos para denúncias ; a implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens. Um ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.

Relatórios

A norma também torna obrigatória a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 ou mais empregados, observadas  as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Segundo o texto, os relatórios de transparência salarial conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação entre remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Os documentos ainda fornecerão dados estatísticos sobre possíveis desigualdades.

Sanções

Nas hipóteses em que for identificada desigualdade, a empresa empregadora implementará plano de ação para mitigar a disparidade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Caso não seja apresentado o relatório de transparência salarial, será aplicada multa administrativa no valor correspondente a até 3% da folha de salários do empregador (limitado a 100 salários mínimos), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

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