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NotíciasCovid-19: governo edita mais uma medida provisória para facilitar o crédito

O governo federal editou mais uma medida provisória (MPV nº 958/2020) para facilitar o acesso ao crédito e mitigar os impactos econômicos decorrentes da pandemia Covid – 19. Publicada hoje, no Diário Oficial da União, a norma dispensa as instituições financeiras públicas de observarem, em suas contratações e renegociações de operações de crédito, certas determinações legais.

Assim, até 30 de setembro de 2020, não será exigida para a obtenção de créditos:

– a consulta prévia ao Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados).

– a comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, para os casos de concessão de incentivos fiscais e crédito rural, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias.

– a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

– a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS no caso de obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito.

– a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS no caso de obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS.

– a apresentação de certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União.

– a comprovação de votação nas últimas eleições realizadas no país.

 

Autorizações

Além dessas permissões, a medida provisória autorizou às pessoas jurídicas em débito com o FGTS, a realização de financiamento e a dispensa de juros, de multa ou de correção monetária, com lastro em recursos públicos ou oriundos do fundo.

 

Fiscalização

Não obstante as concessões previstas, a medida provisória obriga as instituições financeiras (inclusive as suas subsidiárias) encaminharem trimestralmente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos. O documento deve indicar, no mínimo, os beneficiários, os valores e os prazos envolvidos na negociação.

 

Suspensão de vigência

A MP nº 958/2020 também suspendeu até 30 de setembro/2020, a vigência do § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 167/1967, que trata da Cédula Rural. A previsão interrompeu temporariamente, a inscrição da cédula no Cartório de Registro de Imóveis, para os casos de vinculação de novos bens, em mais de um financiamento de mesmo emitente.

A redação cessou ainda, pelo mesmo período, a vigência do o art. 76 desse decreto- lei que traz a seguinte previsão: “Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios.”

 

Revogações

A MP 958/2019 revogou o artigo 1.463 do Código Civil que, veda o penhor de veículos sem que estivessem previamente segurados contra furto, avaria e danos causados a terceiros.

Outra revogação determinada pela MP é a do inciso II, do artigo 10 da Lei nº 8.870/1994.  Este dispositivo obrigava a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, com recursos captados por meio da poupança.

 

Alterações

A MP nº 958/2020 alterou o art. 3º da Lei nº 6.313/1975 (dispõe sobre títulos de crédito à exportação). Agora, o registro da Cédula de Créditos à Exportação será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

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