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ArtigosA responsabilidade civil do clube de futebol mandante em caso de danos ocasionados aos torcedores

Para análise do presente tema, houve pesquisa quanto a controvérsia existente no Recurso Especial n.º 1773885/SP, em que são partes a Federação Paulista de Futebol, o São Paulo Futebol Clube e outras pessoas físicas.

No tocante aos fatos, cumpre demonstrar que na partida de futebol realizada entre o São Paulo Futebol Clube e o Corinthians Sport Club no estádio do Morumbi houve tumulto originado por uma bomba caseira jogada contra a torcida visitante, causando assim dezenas de feridos, dentro eles os autores, ora recorridos.

Na sequência à explosão foi demonstrado que os torcedores tentaram correr para se proteger a um próximo local da explosão, onde haviam alguns policiais militares, que acabaram por atirar outras bombas.

Em síntese, o cerne da discussão é relacionado a demonstração de excludente de licitude ou não apta a ensejar no afastamento de responsabilização civil em desfavor do clube mandante, em especial sob fundamento que a responsabilidade pela segurança no estádio de futebol era da polícia militar.

De um lado, os recorrentes alegaram que o dano foi ocasionado por terceiro estranho, ou seja, que existe culpa exclusiva de terceiro.

Quanto aos recorridos, eles afirmaram que a responsabilidade civil do clube de futebol mandante era objetiva, ao passo que não haveria que se falar em exclusão de tal dever reparatório.

Pois bem, cumpre destacar ao caro leitor que a Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, trata a respeito do Estatuto da Defesa do Torcedor, ao qual estabelece normas de proteção e defesa.

Nos termos do seu art. 13 “[o] torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”.

Além disso, no art. 19 da supracitada lei em comento, existe a chamada possibilidade de responsabilização civil solidária e objetiva, ora estendida também aos dirigentes das entidades responsáveis pela organização da competição.

A seu turno, ambos os torcedores são considerados como consumidores na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), atribuindo assim aplicação subsidiária.

À luz disso, inicia-se grande discussão quanto à possibilidade ou não de responsabilização civil dos clubes mandantes, como efetivamente ocorreu no caso em análise.

Em regra, a responsabilidade do clube de futebol mandante é analisada do ponto de vista objetivo, ou seja, basta a existência da comprovação do dano ocorrido para eventual reparação civil, ao teor do inserido nos arts. 12 e 14 do CDC.

O supracitado trecho reflete o chamado caso de ocorrência de fortuito interno, que nada mais é que um risco que “quando surge da própria coisa, de sua fabricação, fazendo parte da atividade do fornecedor” (RIZZARDO, 2019, p. 357).

A propósito, possuo convicção no mesmo sentido do afirmado no acórdão em comento, porquanto não cabe ao torcedor arcar com os danos de uma falha na segurança, de modo que tampouco a polícia militar poder ser responsabilizada, haja vista que o planejamento estratégico anterior ao início do evento é de responsabilidade do clube de futebol e da respectiva federação, se for o caso

Isto é exatamente o disposto no art. 14, caput, do Estatuto do Torcedor, vejamos:

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes […]

 

Nesse contexto, o entendimento firmado pelo colegiado de forma unânime corroborou com a opção legislativa, ao passo que o Recurso Especial interposto pelos recorrentes foi improvido.

Portanto, diante das lições e definições até então trazidas, é de perceber que, geralmente, a responsabilidade civil dos clubes mandantes será analisada do ponto de vista objetivo, pois as circunstâncias do tipo de dano ocasionado são mais direcionadas a não existência de culpa da vítima.

Ainda assim, fica o alerta quanto à possibilidade também de exclusão de responsabilidade, mas irá depender de uma robusta análise pelo operador de direito e dos fatos ocorridos no caso concreto.

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BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 15 set. 2022.

BRASIL. Lei n. 10.671, de 15 de maio de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm. Acesso em: 15 set. 2022.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.773.885- SP. DJe: 02.09.2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=162161982&registro_numero=201802698030&peticao_numero=&publicacao_data=20220905&formato=PDF.

Acesso em: 15 set. 2022.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 8a edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 357.

 

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