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NotíciasTSE debaterá normas sobre o uso de inteligência artificial nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral deverá analisar e discutir regulamentações que versam sobre o uso da inteligência artificial nas eleições. O debate deve ocorrer nesta terça-feira, 27, a partir das 19h00.

A ministra Cármen Lúcia, relatora das instruções normativas que regulamentarão as eleições municipais deste ano, propôs que o uso da inteligência artificial (IA) na propaganda eleitoral somente seria possível se houver divulgação “explícita e destacada” de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado por IA e se tiver indicação de qual tecnologia foi utilizada.

A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral mencionado na norma refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som.

A proposta veda também a utilização na propaganda eleitoral de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento.

Uma vez publicado conteúdo falso ou fora do contexto, o provedor de internet responsável deverá adotar as providências para a apuração e indisponibilização da publicidade. Segundo a redação, o provedor ainda fica responsável pela adoção e pela publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito, incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.

Anteriormente

Entre 23 e 25 de janeiro, o tema foi submetido à audiências públicas.  Os interessados puderam encaminhar suas contribuições ao TSE, até o último dia 19 de janeiro.

Leia as normas que estão em debate

Abaixo, separamos os trechos da minuta sobre a IA, que serão debatidos:

“Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer de suas modalidades, de conteúdo fabricado ou manipulado, em parte ou integralmente, por meio do uso de tecnologias digitais para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, ou sobrepor imagens ou sons, incluindo tecnologias de inteligência artificial, deve ser acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada, submetendo-se o seu descumprimento ao previsto no §1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo”

“§ 1º A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral mencionada neste artigo refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som.”

“§ 2º É vedada a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento.”

“§3º Após notificação sobre ilicitude de conteúdo impulsionado mencionado no § 2º deste artigo, o provedor de aplicação de internet responsável pela sua circulação adotará as providências para a apuração e indisponibilização. (NR)”

“Art. 9-C. É responsabilidade do provedor de aplicação de internet que permita a veiculação de conteúdo eleitoral a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral, incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.” (NR)

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