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ArtigosÉ possível a indenização por danos morais em situação de infidelidade matrimonial?

Atualmente, a compensação por danos morais decorrentes de infidelidade conjugal é um dos temas mais controversos no âmbito do Direito de Família. As implicações legais, tanto subjetivas quanto objetivas, do não cumprimento do dever de fidelidade são examinadas com atenção especial. É importante observar que o Direito de Família passou por significativas mudanças de natureza social, econômica, religiosa e política. No entanto, uma realidade permanece inalterada: todo indivíduo possui o direito, e também a responsabilidade e a necessidade, de manter um relacionamento conjugal pautado nos princípios de lealdade, honra, honestidade e integridade, visando a uma vida digna.

A infidelidade conjugal pode ser interpretada como uma forma de dano moral, perpetrada por um dos cônjuges ou parceiros. Este é um conceito emergente e em evolução, no qual um comportamento inadequado (a infidelidade) pode causar à parte prejudicada uma intensa angústia e sofrimento, interferindo significativamente em sua rotina e qualidade de vida habitual. Desse modo, a compensação por traição conjugal pode ser vista como uma forma de dano moral, ocorrendo quando um dos cônjuges viola a dignidade do outro em relação aos seus sentimentos, afetividade e moral, causando-lhe sensações de rejeição, abandono, tristeza e, especialmente, desconforto social, o que afeta sua interação na sociedade. Em certo sentido, a pessoa prejudicada pode se tornar alvo de piadas entre amigos.

O conceito de matrimônio ou união estável, assim como a função social da família, passaram por profundas mudanças ao longo do tempo. O antigo modelo autoritário em que o marido exercia controle sobre a esposa é coisa do passado, assim como a submissão feminina, que agora, na maioria dos casos, é substituída por independência conquistada. Apesar dessas transformações, o casal continua responsável por se respeitar mutuamente, demonstrando amor, carinho e atenção, e garantindo os princípios da dignidade humana e da afetividade. Quando esse dever é violado e há um vínculo causal entre a ação ou omissão e o dano causado ao cônjuge, surge a responsabilidade civil, podendo resultar em direito à compensação por danos morais.

No contexto jurídico, conforme evidenciado no trecho abaixo transcrito, o dever de fidelidade conjugal encontra-se assegurado no artigo do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A propósito, o Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 1.566, lista os direitos e deveres dos cônjuges entre si, fornecendo a base para solicitar a separação judicial por culpa, caso a violação desses deveres torne a vida conjugal intolerável, conforme estabelece o artigo 1.572 do Código Civil Brasileiro de 2002. Contudo, a fidelidade é um dos deveres que devem ser observados por ambos os parceiros que se unem para estabelecer um relacionamento afetivo, seja entre cônjuges, companheiros ou até mesmo entre namorados.

Portanto, qualquer expressão de descontentamento ou angústia infligida a outra pessoa, conforme estipulado no artigo mencionado anteriormente ou em qualquer outro dispositivo legal que aborde danos morais, seria considerada, no mínimo, uma atitude imprudente por parte do indivíduo. O referido artigo funciona como uma fórmula precisa aplicável a todas as situações que possam resultar em danos mínimos, visto que no âmbito dos valores jurídicos, tais circunstâncias não são toleradas.

Quando alguém assume um compromisso afetivo com um companheiro, cônjuge ou namorado, o faz por sua própria vontade e decisão. Portanto, é imperativo que exista lealdade para com o parceiro escolhido. Se a pessoa não estiver mais satisfeita com essa escolha, a lei estabelece o divórcio ou a dissolução da união como uma maneira de resolver esse problema. Além disso, é possível realizar o divórcio de forma extrajudicial em um Cartório de Notas, desde que todos os requisitos necessários sejam atendidos, ou seja, não é necessário recorrer ao processo judicial em determinados casos.

Diante de uma situação tão vexatória, algumas pessoas que se sentem prejudicadas e traídas por tal circunstância acabam recorrendo à justiça em busca de reparação por danos morais devido à conduta infiel de seu parceiro ou parceira. Elas argumentam que tais danos decorrem da traição que se tornou pública, expondo assim o nome e a reputação do indivíduo prejudicado a situações constrangedoras e humilhantes.

É evidente que o Direito reconheceu que o adultério não deveria mais ser tratado como crime. No entanto, é crucial ressaltar que a traição é um conceito mais amplo que o adultério, pois este último se refere especificamente ao contexto matrimonial, enquanto a traição abarca todos os tipos de relacionamento, incluindo, por exemplo, uniões estáveis. Além disso, mesmo que o adultério tenha deixado de ser considerado um crime penal, continua sendo uma violação civil, pois o cerne da questão é o grave desrespeito ao dever de fidelidade, um princípio essencial em sociedades com estruturas familiares monogâmicas.

No Brasil, não há uma legislação específica no âmbito do Direito que aborde a aplicação dos princípios da responsabilidade civil nas relações familiares. No entanto, existe uma norma geral sobre responsabilidade civil, segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar um direito ou causar prejuízo a outra pessoa, fica obrigado a reparar o dano (conforme o artigo 186 do Código Civil). Portanto, essa regra é plenamente aplicável às relações familiares.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o cônjuge que viola o dever conjugal, especificamente o dever de respeito, deve indenizar os danos morais causados ao cônjuge prejudicado. Este dever não é apenas moral, mas também jurídico, estando estipulado no Código Civil, artigo 1.566, inciso III, sob a denominação de dever de mútua assistência ou “dever de assistência imaterial entre cônjuges”. Contudo, há uma controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a admissibilidade do pedido de indenização por danos morais em casos de separação conjugal, tanto no casamento quanto na união estável, quando um dos cônjuges viola o dever de fidelidade, considerado essencial para a manutenção da união conjugal.

Dessa forma, inicialmente, é possível discutir o conceito de responsabilidade e dano moral para uma compreensão mais aprofundada do tema em questão. Em seguida, podemos identificar o ponto central da questão e tomar uma posição diante dos argumentos comumente apresentados. Isso nos permitirá analisar como seria feita e quantificada uma possível compensação, se for o caso.

Como é conhecido, os seres humanos se agrupam em sociedade para atender às suas necessidades, as quais não seriam satisfeitas se vivessem de forma isolada. Devido a essa complexidade social, é necessário estabelecer orientações legais para garantir a convivência pacífica entre os indivíduos. Portanto, ao viver em sociedade, cada pessoa tem a obrigação de não realizar ações que possam prejudicar os outros. Assim, quando alguém realiza uma ação prejudicial, torna-se responsável por corrigir o desequilíbrio causado à ordem juridicamente estabelecida.

A Constituição de 1988 é clara quanto à reparação do dano moral, afastando dúvidas daqueles que resistiam a essa ideia, uma vez que os direitos constitucionais não podem ser interpretados de forma restritiva. Dessa forma, a indenização por dano moral resultante de ofensas à honra, à moral e à integridade física e emocional de qualquer indivíduo é plenamente aceita.

Com tudo isso, é importante deixar claro que o objetivo desse tipo de indenização não é buscar vingança para a parte traída, mas sim compensar o dano moral sofrido pela vítima. Esta não está buscando uma compensação financeira pelo amor perdido, mas sim uma reparação pela conduta lesiva da outra parte, que se aproveitou da relação amorosa para causar graves ofensas morais e uma profunda dor emocional. Isso ocorre especialmente quando aquele que prometeu amor age de forma desleal, violando a honra e a dignidade humana da outra parte, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.

Portanto, mesmo que não haja uma disposição explícita que permita a indenização por danos morais decorrentes de infidelidade conjugal, seja no casamento ou na união estável, entende-se que tal princípio autorizador está implicitamente presente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Isso ocorre por meio da aplicação de um dos princípios de interpretação constitucional, conhecido como princípio dos poderes implícitos. Esse princípio estabelece que tudo o que for necessário para tornar eficaz qualquer dispositivo constitucional deve ser considerado implícito ou subentendido no próprio dispositivo. Dessa forma, quando o artigo mencionado assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos morais decorrentes de sua violação, isso abrange qualquer lesão ao íntimo do ser humano, independentemente da origem da conduta do agente.

Portanto, é possível considerar a viabilidade do pedido de compensação por danos morais feito pelo cônjuge prejudicado, sendo que a reparação pode ocorrer mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, como mencionado anteriormente. Cabe ao juiz determinar o valor com base em critérios específicos, como o status socioeconômico das partes, os sentimentos da vítima, a gravidade da culpa, o bem jurídico afetado e a intensidade do sofrimento. Em resumo, para cumprir a dupla função da indenização – satisfatória e punitiva – ela não deve ser insignificante, a ponto de causar uma segunda humilhação à pessoa lesada, nem excessivamente onerosa para o infrator, esgotando seus recursos. Pelo contrário, deve ter um caráter punitivo o suficiente para dissuadi-lo de cometer futuras infrações semelhantes.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 22. ed. (revista atualizada de acordo com a reforma do CPC). São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. 6. ed. (revista e atualizada). São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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