Sem registro público, o contrato de união estável, com separação total de bens, não produz efeitos em face de terceiros. Esse é o entendimento proferido no recurso especial REsp 1.988.228, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos (que seriam apenas dela), para a quitação de dívida do companheiro, pois teria firmado contrato de união estável com separação total de bens, antes de adquirir os produtos.
No processo, consta que o contrato particular foi assinado quatro anos antes do deferimento da penhora e o registro público teria ocorrido apenas um mês antes da constrição.
Nas instâncias anteriores
As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos do registro público não retroagiam à data em que houve o reconhecimento das firmas no contrato. Desse modo, a mulher teria o direito de ver resguardada a metade da quantia resultante do leilão dos bens.
No STJ
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou que o pedido não discutia exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro, mas sim a abrangência do contrato e da sua posterior escrituração. O contrato escrito é a única exigência legal para que haja a definição ou a alteração do regime de bens na união estável (art. 1.725 do Código Civil).
Para a ministra, o instrumento particular vincula as partes e terá eficácia independentemente de publicidade e registro. “É verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, explicou a magistrada.
Decisão
A relatora manteve, então, o acórdão recorrido, ressaltando que é irrelevante o fato de a penhora ter sido realizada só após o registro público da união estável, pois, quando a medida foi deferida, o contrato era de ciência exclusiva dos dois, não impondo efeitos contra terceiros.