O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo pode procurar e decretar a indisponibilidade de imóveis da parte executada por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
O caso
Por ter lhe sido negado em primeira instância, a busca de bens à execução, em sistemas informatizados, um banco interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Este tribunal deu provimento parcial ao pedido, permitindo o acesso aos sistemas BacenJud e Rnajud (destinados a busca de aplicações financeiras e de veículos). No entanto, o tribunal negou a pesquisa em relação à CNIB. Como justificativa, o colegiado do TJ-SP afirmou não haver evidências de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso.
No STJ
O banco recorreu, então, ao STJ sob o argumento de que o Código de Processo Civil (CPC- artigo 139, IV) permite a adoção de medidas executivas atípicas, como a inscrição do devedor na CNIB.
O relator do processo, ministro Aurélio Bellize, ressaltando que o uso da CNIB e de medidas executórias atípicas são instrumentos necessários para dar cumprimento às obrigações em uma execução, deu provimento ao recurso. O relator citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado a constitucionalidade artigo 139 do CPC. No entanto, Bellize enfatizou que tais medidas devem se aplicadas depois de esgotados os meios típicos de execução.
O ministro ainda afirmou que a utilização da CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, já que a anotação não impede a lavratura de escritura pública do imóvel, figurando apenas como meio de dar publicidade à indisponibilidade de bens.