Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), para manter a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, estabelecidas entre transportadoras de carga e motoristas.
A CNT questionou decisões que determinavam que meios tecnológicos de controle de jornada afastariam a aplicação de norma da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Condenadas, as transportadoras tiveram que pagar horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos.
Julgamento
No STF, prevaleceu o voto divergente da ministra Rosa Weber, decidindo-se pela improcedência das ações. Para a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho foram conclusivas no sentido de que o controle da jornada de trabalho era viável. Weber ressaltou ainda, que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.
Retomada do julgamento
Na ocasião da retomada do julgamento (1º/6), o ministro Dias Toffoli, acompanhou a divergência, declarando a improcedência da ação. Para tanto, argumentou que o STF não poderia proceder à análise da controvérsia em bloco, pois as convenções apresentadas pela CNT traziam redações diferenciadas e as decisões judiciais analisavam os casos sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações. Para o ministro caberia às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
O último ministro a votar foi Luiz Fux que acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para eles, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, pois a Constituição Federal garante a supremacia da negociação coletiva. Acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei nas relações trabalhistas. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.