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NotíciasSTF: acordo coletivo pode prevalecer sobre a lei

Por maioria, o STF validou acordo coletivo trabalhista que revogou direitos relacionados ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho. A Tese foi fixada, na última quinta-feira,2.

Uma mineradora discutiu o acórdão do Tribunal Superior Trabalho (TST) que manteve decisão do TRT da 18º região. O acórdão afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que liberou a empresa de pagar horas de trajeto caso fornecesse o transporte. O TST determinou que o empregado deveria receber pelas horas in itinere. Na ocasião, este tribunal estabeleceu o pagamento pelo transporte, mas suspendeu a quitação pelo tempo de percurso.

No STF

O STF, então, considerou que o que foi pactuado coletivamente deveria ser mantido, afirmando haver violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva. Para a suprema corte, deve-se preservar a segurança jurídica, de modo que não haja temor de o que os for acordado por trabalhadores tenha sua validade negada pelo Poder Judiciário.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a constituição brasileira garante a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. “Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional.”, afirmou.

O ministro apontou o “princípio da adequação setorial negociada” destacando que normas coletivas eventualmente instituídas por categorias profissionais podem prevalecer sobre normas trabalhistas, desde que respeitados requisitos.

Gilmar Mendes deu provimento ao recurso para considerar válido o acordo coletivo entre as partes.

Tese fixada

Confira a tese fixada pelo STF:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

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