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NotíciasSTF decidirá, em plenário físico, se empresas do mesmo grupo econômico entram em execução

O julgamento (com repercussão geral) que analisava a possibilidade de inclusão no polo passivo da ação, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante do grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento, será julga em plenário físico. A análise seria retomada em plenário virtual na sexta-feira, 9, mas foi destacada pelo próprio relator, ministro Dias Toffoli.

Entenda

Antes da interrupção da sessão virtual e com fundamento no art. 1.035, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão geral de todos os processos que versam sobre o Tema n° 1.232 (Repercussão Geral), até que ocorra o julgamento definitivo de recurso extraordinário que tramita no Supremo Tribunal Federal.

A empresa Rodovias das Colinas S.A. interpôs Recurso Extraordinário (RE- 1.387.795) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na sentença, o TST havia mantido a penhora seus bens para quitar verbas trabalhistas advindas de condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico, entendendo ser possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.

No recurso, a firma alegou que, ainda que possuam os mesmos sócios e objetivos econômicos, as empresas não eram administradas pela mesma direção. Sustentou, também, que eventual determinação de sua inclusão na execução trabalhista, seria o mesmo que declarar a inconstitucionalidade de norma do Código de Processo Civil – CPC (art. 513, § 5º). O dispositivo do CPC veda a inclusão de corresponsável, sem sua participação na fase de conhecimento do processo.

No STF

O processo seguiu, então, para o STF que em 09 de setembro de 2022, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema 1.232:

“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.”

Com o processo em suas mãos, o ministro Dias Toffoli (relator) destacou que “o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica.” Segundo Toffoli, as considerações trazidas pela requerente chamam atenção para a situação de “dissenso jurisprudencial” nas demandas trabalhistas que versam sobre a matéria, principalmente no que tange aplicação do dispositivo do Código de Processo Civil que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Sem oportunidade de manifestar-se

Para o ministro Dias Toffoli, o cenário acabou provocando inúmeros casos de execução trabalhista com “constrição do patrimônio (as vezes vultuosas) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar o mesmo grupo econômico não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar previamente a cerca de requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista”.

Para o relator, esse argumento é suficiente para determinar a suspensão de todas as execuções trabalhistas que tramitam no território nacional e que tratam do assunto. Deste modo, “penso que se impede a multiplicação de decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida salutar à segurança jurídica, afirmou o ministro.

Decisão do relator

Com isso, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 (Repercussão Geral), até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.

Pedido de vista

No dia 6 de novembro do ano passado, o Ministro Alexandre Moraes pediu vista, suspendendo, assim, o julgamento do processo.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pela permissão da inclusão de empresas do mesmo grupo, com a seguinte tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

Em novembro de 2023, o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, interrompeu o andamento do processo e acompanhou o relator com a tese:

“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 29, §§ 29 e 39 da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.”

Agora com a nova interrupção, o colegiado deverá se manifestar em plenário físico.

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