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NotíciasProjeto de lei altera índice de correção aplicado às indenizações trabalhistas e civis

O Projeto de Lei nº 1.086/2022, que modifica o Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para definir regras para as taxas de juros e correção monetária a serem aplicadas às indenizações trabalhistas e civis pelos tribunais brasileiros, foi apresentado pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, na última segunda-feira, 2.

Segundo o texto da propositura, a atualização de débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, será realizada pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha a substituí-lo, calculado pelo IBGE. Este índice será aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Já os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos judiciais ou extrajudiciais referentes aos pagamentos resultantes da relação de trabalho, serão acrescidos da mesma atualização explicitada acima, mais juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança da seguinte forma:

– 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5%.

– 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (inciso II, art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991)

A proposta ainda modifica o artigo 389 do Código Civil, definindo a seguinte regra: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais atualização monetária correspondente ao IPCA-E; juros equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; e honorários de advogado.

O novo texto também trouxe modificação no artigo do Código Civil  que trata da arras (art. 418: “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária correspondente ao IPCA-E; juros equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança (conforme também previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177/1991); e honorários de advogado.”

Como justificativa do projeto, o presidente do Senado Federal afirmou que o “ordenamento jurídico pátrio tem sofrido com graves inseguranças advindas, de um lado, da falta de atualização da legislação vigente relacionada à correção monetária e aos juros de mora e, de outro, das interpretações conflitantes conferidas às normas atuais pelos diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário.”

 

 

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