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ArtigosOs tipos de interpretação normativa e suas aplicações na prática jurídica

É comum gerar estranheza aos leigos e aos operadores do direito uma mesma norma jurídica ser interpretada e aplicada de diferentes formas, sem incorrer em quaisquer ilegalidades ou, até mesmo, a depender do caso, inconstitucionalidades. Isso ocorre em virtude do órgão legiferante, responsável pela função legislativa ter sido criado para estabelecer normas gerais e abstratas que sejam aplicáveis aos mais diversos casos, exigindo, inevitavelmente, que o aplicador além de enquadrar a norma aos fatos, interprete o dispositivo da forma mais adequada para resolver o conflito.

Afinal, a atividade jurisdicional necessita, a partir da chamada “textura aberta” do direito, nas palavras do professor da Universidade de Oxford, H. L. A. Hart: “obter, em função das circunstâncias, um equilíbrio entre interesses conflitantes, cujo peso varia de caso para caso” (HART, 2021. pág. 175). A aplicação do dispositivo positivado pelo órgão legiferante exige, a depender do caso, que seja analisado o acervo fático-probatório, impossibilitando sua aplicação meramente à luz do direito, a fim de pondera a norma aos moldes exigidos pelas circunstâncias.

Até mesmo porque a interpretação fria da norma jurídica, por si só, pode não ser suficiente. No ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, são encontrados dispositivos que exemplificam a eventual necessidade de interpretar a norma com apoio de outras fontes. Nesse sentido, citam-se, o art. 3º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e o art. 8º do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), nos quais são admitidas a interpretação extensiva, a aplicação analógica, a incidência dos princípios gerais de direito, analogia, dentre muitas outras formas.

Ora, haja vista o próprio órgão legiferante reconhecer que, dependendo do caso posto perante apreciação do Poder Judiciário, a função jurisdicional pode demandar que a norma jurídica seja aplicada com suporte de técnicas ou fontes fica claro o caráter geral e abstrato do direito positivo.

 

Antes de adentrar nas técnicas interpretativas da norma jurídica e se aprofundar nas suas diversas aplicações, com intuito de assegurar a correta aplicação da lei nos casos em que há que se considerar o fato conflituoso, o órgão jurisdicional deve analisar a fundamentação dos fatos e do direito, avaliar pressupostos de existência e validade da discussão, interpretar a norma jurídica aclamada no processo e, por fim, proferir uma decisão. Avançando para esta última etapa, que sucede a fase interpretativa, diz que quando se menciona a decisão judicial se remete ao método da subsunção, conforme leciona o jusfilósofo Paulo Nader, ao citar o jurista alemão Karl Engisch:

O decisum consiste na aplicação do Direito mediante a subsunção, que é o enquadramento do caso concreto na hipótese ou suposto da norma. A operação pressupõe a diagnose do fato, a do Direito, a técnica da interpretação. No dizer de Karl Engisch “a subsunção de uma situação de fato concreta e real a um conceito poder ser entendida como enquadramento desta situação de fato, do caso, na classe dos casos designados pelo conceito jurídico ou pema hipótese abstrata da norma jurídica (NADER, 2020. pág. 289).

O advogado, por sua vez, nas palavras do professor da Universidade de Harvard, Lloyd L. Weinreb, após refletir sobre a possibilidade dos fatos não serem translúcidos à aplicação da norma, exigindo, assim, o exercício mencionado acima, conclui:

considerando cuidadosamente o direito, um advogado não vai apenas ressaltar os fatos que corroboram a posição de seu cliente e minimizar os que o prejudicam, mas também – até onde os fatos permitem – vai caracterizá-los de uma maneira que sugira a aplicação de uma norma favorável à posição de seu cliente. Ao mesmo tempo, considerando cuidadosamente os fatos, ele vai destacar as normas jurídicas favoráveis à posição de seu cliente e – até onde as normas permitem – interpretá-las de uma maneira que corobore essa posição (WEINREB, 2008. pág. 59).

As normas jurídicas, tais como as sociais, religiosas, culturais e, até mesmo, morais, assim como a maioria das formas de relação interpessoal (e intrapessoal), resultam da capacidade humana da linguagem. Sem divagar acerca da filosofia da linguagem, restringe-se a apontar que as normas jurídicas devem ser compreendidas como uma estruturação de palavras/símbolos que preveem determinadas condutas passíveis de serem transmitidas por um emissor e absorvidas por um receptor.

Em suma, a norma jurídica é simbólica e necessita ser recebida, interpretada, compreendida, valorada e, por fim, aplicada. Daí surge a hermenêutica jurídica, que busca estabelecer métodos de interpretação que auxiliem o intérprete na busca pela essencialidade daquilo que foi previsto, seja a partir de uma análise restrita, gramatical, histórica, sistemática, especificadora, teleológica, extensiva, integrada, dentre outras, cujas ordens variam entre sintática, semântica e pragmática.

Após a introdução acima não resta dúvidas acerca da necessidade de compreender a fundo as técnicas de interpretação utilizadas para interpretar a norma. Destarte, segue-se com uma brevíssima análise sobre os métodos e casos em que estes foram aplicados no âmbito nacional.

Começando pela interpretação gramatical:

Parte-se do pressuposto de que a ordem das palavras e modo como elas estão conectadas são importantes para obter-se o correto significado da norma. Assim, dúvidas podem surgir quando a norma conecta substantivos e adjetivos ou usa pronomes relativos. Ao valer-se da língua natural, o legislador está sujeito a equivocidade que, por não existirem nessas línguas regras de rigor (como na ciência), produzem perplexidades […]

No fundo, pois, a chamada interpretação gramatical tem na análise léxica apenas um instrumento para mostrar e demonstrar o problema, não para resolvê-lo. A letra da norma, assim, é apenas o ponto de partida da atividade hermenêutica. Como interpretar juridicamente é produzir uma paráfrase, a interpretação gramatical obriga o jurista a tomar consciência da letra da lei e estar atento às equivocidades proporcionadas pelo uso das línguas naturais e suas imperfeitas regras de conexão léxica (FERRAZ JR, 2019. pág. 243).

A interpretação gramatical é apenas o ponto de partida em virtude de que a interpretação da norma jurídica não se reduz “a meras regras de concordância, mas exige regras de decidibilidade” (FERRAZ JR, 2019. pág. 243), ou seja, a interpretação fria da norma deve ser compatível com o acervo fático que rodeia a sua aplicação, especialmente a conduta daqueles que buscam a tutela jurisdicional para resolver os seus conflitos.

Aqui também é importante ter em mente que o conceito das palavras varia entre as áreas do conhecimento. Exemplo disso é a defesa do Supremo Tribunal Federal – STF quanto ao conceito de receita previsto no texto constitucional e aquele disseminado no âmbito da contabilidade, na esfera tributária, visto que: “O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil” (RE 606107, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-231  DIVULG 22-11-2013  PUBLIC 25-11-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00636). Logo, o intérprete deve compreender a conceituação jurídica dos termos empregados na norma para aplicá-los corretamente.

Na interpretação lógica, por sua vez, pressupõe que “a conexão de uma expressão normativa com as demais do contexto é importante para a obtenção do significado correto” (FERRAZ, 2019. pág. 243). Contudo, assim como ocorre nos diferentes conceitos de termos nas áreas do conhecimento, conforme mencionado acima, é comum um mesmo símbolo ter definições e consequências distintas no direito e, ainda, no próprio texto normativo, resultando em inconsistências que o jurista chama de violação do “princípio lógico da identidade”.

O professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior aponta fórmulas e métodos que auxiliam o intérprete na superação das inconsistências, a exemplo da contraposição entre normas gerais e específicas de cunho excepcional, os quais podem ser brevemente descritos nas seguintes palavras:

Se tentássemos um quadro esquemático, poderíamos dizer que as incompatibilidades lógicas são evitadas conforme três procedimentos retóricos: a atitude formal, a atitude prática e a atitude diplomática. A primeira procura as condições de decidibilidade pelo estabelecimento de recomendações gerais prévias à ocorrência de conflitos, como o são o princípio da prevalência do especial sobre o geral, o princípio de que a lei não tem expressões supérfluas, o princípio de que, se o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir etc. A atitude prática corresponde a recomendações que emergem das situações conflitivas, por sua consideração material, como o procedimento das classificações e reclassificações, definições e redefinições que ora separam os termos na forma de oposições simétricas (ou é um conteúdo de direito público ou é de direito privado) ou de conjugação (caso em que os conteúdos são aproximados na forma de gêneros e espécies ou espécies de um gênero superior) etc. A atitude diplomática, por fim, exige certa inventividade do intérprete, como é a proposta de ficções: se a verificação de uma condição foi impedida, contra a boa-fé, por aquele a quem prejudica, deve-se tê-la por verificada; se, nos mesmos termos, foi provocada por aquele a quem aproveita, deve-se tê-la por não verificada (FERRAZ JR, 2019. pág. 246).

Dentre os muitos exemplos de interpretação lógica, cita-se o caso em que ocorreu a revogação tácita de dispositivos que se tornam incompatíveis com o texto, por exemplo, o conflito lógico entre o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/88, que acrescentou o §4º ao art. 41 da Constituição Federal, e as legislações anteriores sobre o período de estágio probatório no âmbito da administração pública.

Confira a aplicação da lógica na interpretação, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, citando o Ministro Maurício Corrêa, ao julgar a Suspensão de Tutela Antecipada nº 269/DF:

[…] Registre-se que o texto originário do art. 41 da Constituição Federal de 1988, seguindo o disposto nas Constituições anteriores (art. 188 da Constituição Federal de 1946; art. 100 da Constituição Federal de 1967 e Emenda Constitucional nº. 1/1969), estabelecia o prazo de dois anos para que os servidores adquirissem estabilidade. Dessa forma, as legislações pertinentes regulamentaram o tempo do estágio probatório, período compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade, em vinte e quatro meses.

No entanto, o art. 6º da Emenda Constitucional nº. 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal, elevando para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público. A Emenda Constitucional nº. 19 acrescentou o § 4º ao art. 41 da Constituição, o qual, ainda, estabelece como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A nova norma constitucional do art. 41 é imediatamente aplicável. Logo, as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade.

A vinculação lógica entre os dois institutos restou muito bem demonstrada pelo Ministro Maurício Corrêa, ao analisar o Recurso Extraordinário nº. 170.665:

“3.1 A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.” (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996) […] (STA 269/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.9.2008).

A interpretação normativa sistemática, por outro lado, procede de a norma jurídica estar prescrita dentro de um sistema complexo de organização de variadas normas similares, a exemplo do Código Civil e do Código Penal, cujo objetivo é a sistematização das disposições normativas, de modo que não haja incompatibilidades e, assim, permita a unidade entre os dispositivos que regulamentam condutas de mesma espécie. Assim, semelhante ao que ocorre na interpretação lógica, impõe-se uma análise da conexão entre a norma isolada com as demais inseridas no mesmo contexto.

Conforme leciona o aclamado jurista italiano Norberto Bobbio:

Chama-se “interpretação sistemática” aquela forma de interpretação que extrai seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais precisamente, de uma parte dele (como o direito privado, o direito penal), constituem uma totalidade ordenada (ainda que depois fique um pouco vago o que se deve entender com essa expressão), e, portanto, é lícito aclarar uma norma obscura ou até integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado “espírito do sistema”, mesmo indo de encontro àquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal (BOBBIO, 2007. págs. 235 e 236).

Tércio Sampaio Ferraz Júnior acrescenta: “nunca devemos isolar o preceito nem seu contexto (a lei em tela, o código: penal, civil, etc.) e muito menos em sua concatenação imediata (nunca leia só um artigo, leia também os parágrafos e os demais artigos)” (FERRAZ JR, 2019. pág. 247).

A técnica interpretativa sistemática (junto com a lógica) é facilmente encontrada nos precedentes nacionais, seja pela estrutura normativa brasileira, seja pelo direito pátrio respirar o chamado “espírito do sistema”. De qualquer forma, percebe-se imperioso estudar as normas em harmonia com o sistema normativo que as rodeia, a fim de compreender sua essência e possibilitar sua aplicação de forma coerente, compatível e condizente ao texto normativo. Exemplificando a aplicação do referido método, confira os leading cases dos Tema Repetitivos 534, 1087 e 1.164, todos do Superior Tribunal de Justiça – STJ, respectivamente, nos ramos de direito previdenciário, direito penal e direito tributário: REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023; REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022;  REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013), dentre outros.

Ao analisar a construção do raciocínio jurídico referenciado nos trechos acima, a interpretação sistemática exige amplo conhecimento acerca dos dispositivos e da própria estrutura a qual as normas são prescritas. Desse modo, caso o operador do direito queira aplicar tal técnica, deve-se compreender categoricamente as conexões e relações entre as normas jurídicas para que seja possível apresentar, de forma sólida e fundamentada, as premissas e a conclusão por detrás do entendimento defendido.

Sobre a interpretação teleológica, o professor Paulo Nader leciona que:

Quando o legislador elabora uma lei, parte da ideia do fim a ser alcançado. Os interesses sociais que pretende proteger, inspiram a formação dos documentos legislativos. Assim, é natural que no ato da interpretação se procure avivar os fins que motivaram a criação da lei, pois nessa descoberta estará a revelação da mens legis. Como se revela o elemento teleológico? Os fins da lei se revelam através dos diferentes elementos de interpretação.

A ideia do fim não é imutável. O fim não é aquele pensado pelo legislador, é o fim que está implícito na mensagem da lei. Como esta deve acompanhar as necessidades sociais, cumpre ao intérprete revelar os novos fins que a lei tem por missão garantir. Esta evolução de finalidade não significa ação discricionária do intérprete. Este, no afã de compatibilizar o texto com as exigências atuais, apenas atualiza o que está implícito nos princípios legais. O intérprete não age contra legem, nem subjetivamente. De um lado tem as coordenadas da lei e, de outro, o novo quadro social e o seu trabalho se desenvolve no sentido de harmonizar os velhos princípios aos novos fatos. (NADER, 2023. pág. 287).

O autor ressalta a finalidade da disposição normativa além daquele originalmente pretendido pelo órgão legiferante. Por isso, diz que o objetivo da norma deve ser compreendido com o fim perseguido pelo arcabouço jurídico que rodeia a pretensão e o aspecto político, social e cultural que cruza a aplicação do direito ao caso concreto. O jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior ao analisar a referida técnica, entendendo que esta exige uma participação ativa do intérprete na construção do sentido da norma, aponta que “seu movimento interpretativo, inversamente ao da interpretação sistemática que também postula uma cabal e coerente unidade do sistema, parte das consequências avaliadas das normas e retorna para o interior do sistema” (FERRAZ JR, 2019. pág. 256).

Dentre os casos em que se aplica a interpretação teleológica, salta aos olhos o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal – STF de que “nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade” (RE 627815, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192  DIVULG 30-09-2013  PUBLIC 01-10-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00678).

A técnica alcança as mais variadas causas, por exemplo: Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017; HC 95370, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-03-2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009  PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00653; REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; REsp n. 1.127.564/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.

Destaca-se que os precedentes acima são meramente exemplificativos, pois ao verificar os julgados dos mais variados tribunais nacionais serão encontrados casos emblemáticos da aplicação da técnica teleológica interpretativa nos mais variados ramos.

Em seguida, a interpretação histórica decorre dos casos em que “os conhecimentos gramatical e lógico do texto legislativo não são suficientes à compreensão do espírito da lei, sendo necessário o recurso à pesquisa do elemento histórico” (NADER, 2023. pág. 286), enquanto a interpretação sociológica, em adição, remete ao elemento sociológica da norma.Confira os precedentes que tratam dos aludidos métodos, respectivamente: AgInt no AREsp n. 1.037.648/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020; RE 636941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-067  DIVULG 03-04-2014  PUBLIC 04-04-2014; e RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-021  DIVULG 05-02-2018  PUBLIC 06-02-2018.

Aliás, cumpre mencionar a satisfatória constatação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso:

[…] 1. As normas constitucionais devem ser interpretadas levando-se em conta o seu texto (interpretação gramatical), sua conexão com outras normas (interpretação sistemática), sua finalidade (interpretação teleológica) e aspectos do seu processo de criação (interpretação histórica). Portanto, nenhum desses elementos pode operar isoladamente. […] (ARE 1344854 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-07-2023  PUBLIC 17-07-2023).

Por fim, a interpretação da norma jurídica também pode ocorrer nas vias especificadora, restritiva e extensiva. Brevemente, diz que a primeira entende o sentido da disposição normativa aferível a partir do seu próprio enunciado; enquanto a segunda diz respeito ao sentido da norma, no qual “o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio”; e, por fim, a última é uma técnica interpretativa que “amplia o sentido da norma para além do contido em sua letra” (FERRAZ JR, 2019. págs. 258 e 260).

Diante das linhas traçadas, nota-se que uma mesma norma pode ser, legitimamente, interpretada de diferentes formas, possibilitando, portanto, aplicações diversas a depender do método utilizado. Logo, o operador do direito deve compreender a norma jurídica além da sua fria interpretação, exceto no caso específico da interpretação especificadora, visto que o caráter geral e abstrato do dispositivo normativo usualmente necessita ser posto perante o exame linguístico, sistemático do conjunto organizacional das normas, teleológico para além do objetivo originalmente pretendido pelo órgão legiferante, dentre muitas outras possibilidades.

Isso sem mencionar o enquadramento da norma aos fatos, as técnicas de argumentação e, não menos importante, a compreensão da implícita e inerente aos seres humanos, parcialidade do órgão jurisdicional que serão objeto de outro breve estudo introdutório a esses importantes temas do direito.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

BRASIL. Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

HART, Herbert Lionel Adolphus. O Conceito de Direito. São Paulo: Martins Fontes 2015.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020.

WEINREB, Lloyd L. A Razão Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Grupo GEN, 2019.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023.

RE 606107, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-231  DIVULG 22-11-2013  PUBLIC 25-11-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00636.

STA 269/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.9.2008

REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.

REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.

REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.

RE 627815, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192  DIVULG 30-09-2013  PUBLIC 01-10-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00678.

Rcl 24686 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074  DIVULG 10-04-2017  PUBLIC 11-04-2017.

HC 95370, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-03-2009, DJe-084  DIVULG 07-05-2009  PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04  PP-00653.

REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.

REsp n. 1.127.564/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.

AgInt no AREsp n. 1.037.648/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.

RE 636941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-067  DIVULG 03-04-2014  PUBLIC 04-04-2014.

RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-021  DIVULG 05-02-2018  PUBLIC 06-02-2018.

ARE 1344854 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-07-2023  PUBLIC 17-07-2023.

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