A 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do colégio recursal dos Juizados Especiais de SP entendeu que é nula a alteração do contrato social de uma empresa que permitia o ingresso de menor sem o consentimento dos pais.
Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois nesse juízo foi reconhecida a ilegitimidade de parte da Junta comercial (Juscesp). Porém, no recurso, a turma entendeu que a Juscesp era parte legítima, pois órgão é responsável pela verificação dos pressupostos necessários para o registro de contratos ou alterações contratuais que envolvam sócio incapaz.
Voto do relator
Ao analisar o mérito, a relatora do processo, Maria Cláudia Bedotti salientou a exigência legal prevista no Código Civil e no ECA, de representação do menor incapaz por ambos os pais.
A relatora deu provimento ao recurso para cassar a sentença, julgar procedente a ação e declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade limitada registrada na Junta Comercial de São Paulo, no ano de 2009.